{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130191,"origem":"stj","sha256_origem":"538f4b18b0730eeb2497cb8065870fb36edb5dcc545f9e652e21c69741a8361e","registro_original":{"id_fonte":"956506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2980086","numero_registro":"202502451626","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.\nPRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por\nincidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, impossibilidade de análise\nde dispositivos constitucionais, inexistência de omissão e negativa\nde prestação jurisdicional e ausência de comprovação do dissídio por\nfalta de cotejo analítico.\n2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais,\nmorais e lucros cessantes em razão de negativa de cobertura\nsecuritária por vendaval em barracão.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição\ntrienal e extinguiu o processo com resolução de mérito.\n4. A Corte de origem reconheceu a prescrição ânua e majorou os\nhonorários sucumbenciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts.\n489, § 1º, I-VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem os\narts. 2, 3, 14 e 27 do CDC, com responsabilidade objetiva e prazo\nquinquenal por fato do serviço; (iii) saber se o art. 205 do CC\nimpõe prazo decenal na responsabilidade civil contratual; (iv) saber\nse o art. 342, II, do CPC autoriza o conhecimento de ofício da\nmatéria consumerista como questão de ordem pública; (v) saber se\nhouve violação ao art. 5º, XXXII, da CF; (vi) saber se houve\nviolação ao art. 170, V, da CF; (vii) saber se houve ofensa ao art.\n48 do ADCT; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial\nsuficiente para o conhecimento do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, II, do CPC,\npois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente,\nconcluindo pela prescrição anual.\n7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é ânuo o prazo do art. 206, § 1º,\nII, b, do CC para pretensão do segurado contra a seguradora, sendo\ninaplicável o art. 27 do CDC em inadimplemento contratual.\n8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à ciência\ninequívoca da negativa de cobertura.\n9. Em recurso especial, não cabe análise de suposta violação aos\narts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF, e ao art. 48 do ADCT.\n10. O dissídio não se conhece quando há incidência das Súmulas n. 7\ne 83 do STJ sobre a mesma matéria.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é ânuo o\nprazo prescricional do art. 206, § 1º, II, b, do CC nas pretensões\ndo segurado contra a seguradora, sendo inaplicável o art. 27 do CDC\na hipóteses de inadimplemento contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7\ndo STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto\nao termo inicial da prescrição e à ciência inequívoca da negativa de\ncobertura. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022,\nII, do CPC, porque o acórdão é claro e suficiente. 4. Em recurso\nespecial, não se examinam alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXII, e\n170, V, da CF e ao art. 48 do ADCT. 5. O dissídio jurisprudencial\nnão se conhece diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 § 5 V, 205 e 206 § 1º\nII b; CPC, arts. 85 § 11, 342 II, 489 § 1º I e VI, 1.022 II e 1.029\n§ 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 14 e 27; CF, arts. 5º XXXII e\n170 V; ADCT, art. 48.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp\nn. 2.057.146/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n22/9/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"adce427c5d86525dab9ea3d7c4ae07e5b9a6e13a166e8c911e3e1b140fd96fff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
