# Registro público: STJ — 2980086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 538f4b18b0730eeb2497cb8065870fb36edb5dcc545f9e652e21c69741a8361e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956506
- **Número de registro na fonte:** 202502451626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, impossibilidade de análise
de dispositivos constitucionais, inexistência de omissão e negativa
de prestação jurisdicional e ausência de comprovação do dissídio por
falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais,
morais e lucros cessantes em razão de negativa de cobertura
securitária por vendaval em barracão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito.
4. A Corte de origem reconheceu a prescrição ânua e majorou os
honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts.
489, § 1º, I-VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem os
arts. 2, 3, 14 e 27 do CDC, com responsabilidade objetiva e prazo
quinquenal por fato do serviço; (iii) saber se o art. 205 do CC
impõe prazo decenal na responsabilidade civil contratual; (iv) saber
se o art. 342, II, do CPC autoriza o conhecimento de ofício da
matéria consumerista como questão de ordem pública; (v) saber se
houve violação ao art. 5º, XXXII, da CF; (vi) saber se houve
violação ao art. 170, V, da CF; (vii) saber se houve ofensa ao art.
48 do ADCT; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial
suficiente para o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente,
concluindo pela prescrição anual.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é ânuo o prazo do art. 206, § 1º,
II, b, do CC para pretensão do segurado contra a seguradora, sendo
inaplicável o art. 27 do CDC em inadimplemento contratual.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à ciência
inequívoca da negativa de cobertura.
9. Em recurso especial, não cabe análise de suposta violação aos
arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF, e ao art. 48 do ADCT.
10. O dissídio não se conhece quando há incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ sobre a mesma matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é ânuo o
prazo prescricional do art. 206, § 1º, II, b, do CC nas pretensões
do segurado contra a seguradora, sendo inaplicável o art. 27 do CDC
a hipóteses de inadimplemento contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto
ao termo inicial da prescrição e à ciência inequívoca da negativa de
cobertura. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022,
II, do CPC, porque o acórdão é claro e suficiente. 4. Em recurso
especial, não se examinam alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXII, e
170, V, da CF e ao art. 48 do ADCT. 5. O dissídio jurisprudencial
não se conhece diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 § 5 V, 205 e 206 § 1º
II b; CPC, arts. 85 § 11, 342 II, 489 § 1º I e VI, 1.022 II e 1.029
§ 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 14 e 27; CF, arts. 5º XXXII e
170 V; ADCT, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.057.146/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
22/9/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, impossibilidade de análise
de dispositivos constitucionais, inexistência de omissão e negativa
de prestação jurisdicional e ausência de comprovação do dissídio por
falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais,
morais e lucros cessantes em razão de negativa de cobertura
securitária por vendaval em barracão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito.
4. A Corte de origem reconheceu a prescrição ânua e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts.
489, § 1º, I-VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem os
arts. 2, 3, 14 e 27 do CDC, com responsabilidade objetiva e prazo
quinquenal por fato do serviço; (iii) saber se o art. 205 do CC
impõe prazo decenal na responsabilidade civil contratual; (iv) saber
se o art. 342, II, do CPC autoriza o conhecimento de ofício da
matéria consumerista como questão de ordem pública; (v) saber se
houve violação ao art. 5º, XXXII, da CF; (vi) saber se houve
violação ao art. 170, V, da CF; (vii) saber se houve ofensa ao art.
48 do ADCT; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial
suficiente para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente,
concluindo pela prescrição anual.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é ânuo o prazo do art. 206, § 1º,
II, b, do CC para pretensão do segurado contra a seguradora, sendo
inaplicável o art. 27 do CDC em inadimplemento contratual.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à ciência
inequívoca da negativa de cobertura.
9. Em recurso especial, não cabe análise de suposta violação aos
arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF, e ao art. 48 do ADCT.
10. O dissídio não se conhece quando há incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é ânuo o
prazo prescricional do art. 206, § 1º, II, b, do CC nas pretensões
do segurado contra a seguradora, sendo inaplicável o art. 27 do CDC
a hipóteses de inadimplemento contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto
ao termo inicial da prescrição e à ciência inequívoca da negativa de
cobertura. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022,
II, do CPC, porque o acórdão é claro e suficiente. 4. Em recurso
especial, não se examinam alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXII, e
170, V, da CF e ao art. 48 do ADCT. 5. O dissídio jurisprudencial
não se conhece diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 § 5 V, 205 e 206 § 1º
II b; CPC, arts. 85 § 11, 342 II, 489 § 1º I e VI, 1.022 II e 1.029
§ 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 14 e 27; CF, arts. 5º XXXII e
170 V; ADCT, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.057.146/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
22/9/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
