# Registro público: STJ — 2971751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f9d973c708e7026b25c54e4ac456752303ca7fc0ef0b71fc9314be309f60854

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956508
- **Número de registro na fonte:** 202502317388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da
 divergência jurisprudencial.
 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em previdência privada
 complementar, na qual se pleiteia reajuste da suplementação de
 aposentadoria com base no superávit do exercício de 1999, com
 discussão sobre prescrição e regime jurídico aplicável.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido.
 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer o
 direito ao reajuste proporcional à sobra de 1999, distinguindo
 reajuste de revisão de plano; embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o
 princípio da especialidade para destinar o superávit, nos termos do
 art. 3, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990, do art. 3, §§, do
 Decreto n. 606/1992 e do art. 2, § 2, da LINDB, à redução de
 contribuições, afastando reajuste de benefícios; (ii) saber se o
 art. 6 da EC n. 20/1998 impõe revisão e ajuste atuarial dos planos,
 vedando reajuste com superávit apurado em apenas um exercício; (iii)
 saber se o art. 46 da Lei n. 6.435/1977 autoriza reajuste
 automático com sobra isolada ou exige composição de reservas e
 deliberação interna; (iv) saber se os arts. 43 e 44 da Lei n.
 6.435/1977 exigem perícia atuarial e deliberação para distribuição
 do excedente considerando ativos, assistidos e patrocinadoras; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à
 inviabilidade de reajuste com superávit isolado e à necessidade de
 deliberação interna e de resultados positivos por três exercícios
 consecutivos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a possibilidade de reajuste de benefícios com
 superávit isolado de 1999, exigindo-se resultados positivos por três
 exercícios consecutivos e deliberação do conselho deliberativo,
 conforme jurisprudência específica desta Corte e o art. 34,
 parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não é devido o reajuste dos benefícios de
 complementação de aposentadoria com base no superávit isolado do
 exercício de 1999, sendo necessária a ocorrência de resultados
 positivos por três exercícios consecutivos e deliberação interna,
 nos termos da Lei n. 6.435/1977 e do art. 34, parágrafo único, do
 Decreto n. 81.240/1978. 2. A preservação do equilíbrio financeiro e
 atuarial dos planos de benefícios impede a destinação automática do
 superávit aos assistidos".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44 e
 46; Decreto n. 81.240/1978, art. 34, parágrafo único; Lei n.
 8.020/1990, art. 3, parágrafo único; Decreto n. 606/1992, art. 3,
 §§; LINDB, art. 2, § 2; EC n. 20/1998, art. 6.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.558.930/RN,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.127.025/RN, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 PRIVADA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO COM SUPERÁVIT ISOLADO DE
 1999. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da
 divergência jurisprudencial.
 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em previdência privada
 complementar, na qual se pleiteia reajuste da suplementação de
 aposentadoria com base no superávit do exercício de 1999, com
 discussão sobre prescrição e regime jurídico aplicável.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido.
 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer o
 direito ao reajuste proporcional à sobra de 1999, distinguindo
 reajuste de revisão de plano; embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o
 princípio da especialidade para destinar o superávit, nos termos do
 art. 3, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990, do art. 3, §§, do
 Decreto n. 606/1992 e do art. 2, § 2, da LINDB, à redução de
 contribuições, afastando reajuste de benefícios; (ii) saber se o
 art. 6 da EC n. 20/1998 impõe revisão e ajuste atuarial dos planos,
 vedando reajuste com superávit apurado em apenas um exercício; (iii)
 saber se o art. 46 da Lei n. 6.435/1977 autoriza reajuste
 automático com sobra isolada ou exige composição de reservas e
 deliberação interna; (iv) saber se os arts. 43 e 44 da Lei n.
 6.435/1977 exigem perícia atuarial e deliberação para distribuição
 do excedente considerando ativos, assistidos e patrocinadoras; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à
 inviabilidade de reajuste com superávit isolado e à necessidade de
 deliberação interna e de resultados positivos por três exercícios
 consecutivos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a possibilidade de reajuste de benefícios com
 superávit isolado de 1999, exigindo-se resultados positivos por três
 exercícios consecutivos e deliberação do conselho deliberativo,
 conforme jurisprudência específica desta Corte e o art. 34,
 parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não é devido o reajuste dos benefícios de
 complementação de aposentadoria com base no superávit isolado do
 exercício de 1999, sendo necessária a ocorrência de resultados
 positivos por três exercícios consecutivos e deliberação interna,
 nos termos da Lei n. 6.435/1977 e do art. 34, parágrafo único, do
 Decreto n. 81.240/1978. 2. A preservação do equilíbrio financeiro e
 atuarial dos planos de benefícios impede a destinação automática do
 superávit aos assistidos".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44 e
 46; Decreto n. 81.240/1978, art. 34, parágrafo único; Lei n.
 8.020/1990, art. 3, parágrafo único; Decreto n. 606/1992, art. 3,
 §§; LINDB, art. 2, § 2; EC n. 20/1998, art. 6.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.558.930/RN,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.127.025/RN, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.111.053 do STJ: suplementação de aposentadoria](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111053/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de benefício previdenciário complementar, cumulada com cobrança e indenização por danos materiais, envolvendo patrocinadora e entidade fechada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de responsabilidade solidária da patrocinadora, termo inicial dos juros, compensação e obrigações acessórias; (ii) os juros de mora fluem desde a citação ou apenas após a recomposição atuarial; (iii) é cabível compensação de contribuições pelo art. 368 do CC antes do estudo atuarial; (iv) há responsabilidade solidária da patrocinadora e obrigação de integralizar reserva por regulamento; (v) há dissídio jurisprudencial válido. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica, de modo suficiente, as teses repetitivas pertinentes, ainda que em fundamentação diversa da pretensão da parte. 4. As diferenças de suplementação somente se tornam exigíveis após o prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial; por coerência, os juros de mora incidem a partir dessa recomposição, e não desde a citação. 5. A compensação do art. 368 do CC pressupõe obrigações líquidas e exigíveis, o que não se verifica antes da apuração atuarial; a tese esbarra na necessidade de interpretar regulamento e revolver matéria fática, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além da ausência de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ) e deficiência argumentativa (Súmula 284/STF). 6. A responsabilização solidária da patrocinadora e a imputação direta da integralização da reserva por regulamento interno demandam interpretação contratual e exame de fatos atinentes ao custeio, igualmente vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; falta, ainda, prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). 7. O dissídio não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, ficando, ademais, prejudicado na parte em que coincidente com temas obstados pela alínea a. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE CTEEP: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA 936/STJ). REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS 955 E 1.021/STJ). JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUEM DEVE INTEGRALIZAR A RESERVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por patrocinadora contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva por ato ilícito imputado e condicionou eventual revisão e pagamento de diferenças ao prévio aporte atuarial integral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos Temas 936 e 1.021; (ii) o patrocinador é parte ilegítima em litígio reputado estritamente previdenciário; (iii) a recomposição da reserva é obrigação exclusiva do participante, com juros apenas após recomposição; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a ilegitimidade e sobre a recomposição. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva do patrocinador diante de ato ilícito e condiciona a revisão ao aporte atuarial integral, delimitando o termo inicial dos juros após a recomposição. 4. A tese do Tema 936 não afasta a legitimidade passiva do patrocinador em demanda fundada em ilícito a ele atribuído; não se trata de litígio estritamente previdenciário, mas de responsabilização por conduta pretérita com reflexos na base contributiva. 5. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente, previsão regulamentar e o prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial; os juros fluem após a recomposição.” A transcrição é literal e vem do espelho 955564, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.111.053, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** aposentadoria, suplementacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 565c00ddec0153da211bd299843c1a6a07e38c7b07ef2bda8c71fb5eb2033f90
- **SHA-256 do registro documental:** 9f9d973c708e7026b25c54e4ac456752303ca7fc0ef0b71fc9314be309f60854
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111053%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2971751 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f9d973c708e7026b25c54e4ac456752303ca7fc0ef0b71fc9314be309f60854
- **SHA-256 do comentário:** 6a35eff35f4c1a473f5c01b1a8078e3117ccc78e60ab89ced508253181329090
