{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130195,"origem":"stj","sha256_origem":"123da6f13fa9355e9097663af5533562ff9917a165c2d98d831c1460d6bf66b4","registro_original":{"id_fonte":"956510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2964277","numero_registro":"202502192483","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE\nRODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 283 do\nSTF e 284 do STF.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão saneadora que afastou a decadência, corrigiu o valor\nda causa e rejeitou preliminares de ilegitimidade; O valor da causa\nfoi fixado em R$ 51.108,17.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 18 da Lei n.\n11.442/2007; (ii) saber se incide a decadência do art. 745 do Código\nCivil, inclusive em hipóteses de subcontratação; (iii) saber se a\npretensão está sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei\nn. 11.442/2007 ou ao prazo trienal do art. 206 do Código Civil;\n(iv) saber se cabe extinção do processo com resolução de mérito, nos\ntermos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento de decadência ou\nprescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao\ntermo inicial e ao regime de prazos em contratos de transporte\nrodoviário de cargas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nestadual enfrentou a tese sobre a inaplicabilidade do art. 18 da Lei\nn. 11.442/2007 e delimitou o termo inicial segundo a teoria da\nactio nata.\n5. O acórdão de origem aplicou a teoria da actio nata, em seu\naspecto subjetivo, a fim de considerar como termo inicial do\nsurgimento da pretensão a data do conhecimento pleno das\nconsequências do ato ilício, fundamento inatacado nas razões do\nespecial. De consequência, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF,\npois configurada deficiência de fundamentação nas razões do\nespecial.\n6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante\ndos óbices processuais ao conhecimento pela alegação de violação de\nlei federal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante\na subsistência de fundamento autônomo não impugnado e a deficiência\nde fundamentação do recurso especial. 2. Não há negativa de\nprestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de\nmodo suficiente a controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade\ndo art. 18 da Lei n. 11.442/2007, adotando a teoria da actio nata.\n3. Afasta-se o dissídio em virtude do óbice processual para\nconhecimento da alegação de violação de lei federal.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; Código\nCivil, arts. 205, 206 § 3 IV, 744 e 745; Lei n. 11.442/2007, art.\n18.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,\nSúmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;\nSTJ, REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.102.506/RJ,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro\nTeodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ,\nREsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda\nTurma, julgado em 22/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"017742a55e1637c0e54c5165b0572f45cf5f39ef48ae44666df94e615fcac0a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
