# Registro público: STJ — 2964277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 123da6f13fa9355e9097663af5533562ff9917a165c2d98d831c1460d6bf66b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956510
- **Número de registro na fonte:** 202502192483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 283 do
STF e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão saneadora que afastou a decadência, corrigiu o valor
da causa e rejeitou preliminares de ilegitimidade; O valor da causa
foi fixado em R$ 51.108,17.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 18 da Lei n.
11.442/2007; (ii) saber se incide a decadência do art. 745 do Código
Civil, inclusive em hipóteses de subcontratação; (iii) saber se a
pretensão está sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei
n. 11.442/2007 ou ao prazo trienal do art. 206 do Código Civil;
(iv) saber se cabe extinção do processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento de decadência ou
prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
termo inicial e ao regime de prazos em contratos de transporte
rodoviário de cargas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual enfrentou a tese sobre a inaplicabilidade do art. 18 da Lei
n. 11.442/2007 e delimitou o termo inicial segundo a teoria da
actio nata.
5. O acórdão de origem aplicou a teoria da actio nata, em seu
aspecto subjetivo, a fim de considerar como termo inicial do
surgimento da pretensão a data do conhecimento pleno das
consequências do ato ilício, fundamento inatacado nas razões do
especial. De consequência, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF,
pois configurada deficiência de fundamentação nas razões do
especial.
6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante
dos óbices processuais ao conhecimento pela alegação de violação de
lei federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante
a subsistência de fundamento autônomo não impugnado e a deficiência
de fundamentação do recurso especial. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de
modo suficiente a controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade
do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, adotando a teoria da actio nata.
3. Afasta-se o dissídio em virtude do óbice processual para
conhecimento da alegação de violação de lei federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; Código
Civil, arts. 205, 206 § 3 IV, 744 e 745; Lei n. 11.442/2007, art.
18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.102.506/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ,
REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 22/10/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 283 do
STF e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão saneadora que afastou a decadência, corrigiu o valor
da causa e rejeitou preliminares de ilegitimidade; O valor da causa
foi fixado em R$ 51.108,17.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 18 da Lei n.
11.442/2007; (ii) saber se incide a decadência do art. 745 do Código
Civil, inclusive em hipóteses de subcontratação; (iii) saber se a
pretensão está sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei
n. 11.442/2007 ou ao prazo trienal do art. 206 do Código Civil;
(iv) saber se cabe extinção do processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento de decadência ou
prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
termo inicial e ao regime de prazos em contratos de transporte
rodoviário de cargas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual enfrentou a tese sobre a inaplicabilidade do art. 18 da Lei
n. 11.442/2007 e delimitou o termo inicial segundo a teoria da
actio nata.
5. O acórdão de origem aplicou a teoria da actio nata, em seu
aspecto subjetivo, a fim de considerar como termo inicial do
surgimento da pretensão a data do conhecimento pleno das
consequências do ato ilício, fundamento inatacado nas razões do
especial. De consequência, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF,
pois configurada deficiência de fundamentação nas razões do
especial.
6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante
dos óbices processuais ao conhecimento pela alegação de violação de
lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante
a subsistência de fundamento autônomo não impugnado e a deficiência
de fundamentação do recurso especial. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de
modo suficiente a controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade
do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, adotando a teoria da actio nata.
3. Afasta-se o dissídio em virtude do óbice processual para
conhecimento da alegação de violação de lei federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; Código
Civil, arts. 205, 206 § 3 IV, 744 e 745; Lei n. 11.442/2007, art.
18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.102.506/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ,
REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 22/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62a741dab2c6d7193d39185a4bc2f502bd4d37e5d59659d4e97eb883eeef4da6
- **SHA-256 do registro documental:** 123da6f13fa9355e9097663af5533562ff9917a165c2d98d831c1460d6bf66b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 123da6f13fa9355e9097663af5533562ff9917a165c2d98d831c1460d6bf66b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964277 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 123da6f13fa9355e9097663af5533562ff9917a165c2d98d831c1460d6bf66b4
- **SHA-256 do comentário:** ddccae94589d2dd0f5d182544c45c260a33bc1262fcbbef5fedb603085c238f1
