{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130197,"origem":"stj","sha256_origem":"a224b67dc0a86820220ec2caeeb578658a8bdbcd3d72c0769de2a10f4b1c8b0d","registro_original":{"id_fonte":"956512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2963354","numero_registro":"202502178994","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO\nPROVIMENTO MONOCRÁTICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, com óbice da Súmula n. 83 do STJ e referência à\nincidência da Súmula n. 7 do STJ em precedentes;\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação\nanulatória de leilão judicial;\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a\ndecisão monocrática que havia provido o agravo de instrumento para\nconceder a gratuidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\npoderia prover o agravo de instrumento sem prévia intimação da\nparte agravada, em violação ao art. 9 do CPC, e se o provimento\nmonocrático contrariou o art. 932 do CPC ao dispensar a intimação\npara contrarrazões.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O provimento monocrático sem intimação do agravado não citado na\norigem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se\na Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta\nCorte, que é despicienda a intimação do agravado para contrarrazões\nse não houve citação e formação da relação processual na origem.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 932\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n8/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ef5078631f7fc69b89ef3e5d4a814aab6a6b4407bd15eae72fa5f0195d8b2f56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
