# Registro público: STJ — 2963354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a224b67dc0a86820220ec2caeeb578658a8bdbcd3d72c0769de2a10f4b1c8b0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956512
- **Número de registro na fonte:** 202502178994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com óbice da Súmula n. 83 do STJ e referência à
incidência da Súmula n. 7 do STJ em precedentes;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação
anulatória de leilão judicial;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a
decisão monocrática que havia provido o agravo de instrumento para
conceder a gratuidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
poderia prover o agravo de instrumento sem prévia intimação da
parte agravada, em violação ao art. 9 do CPC, e se o provimento
monocrático contrariou o art. 932 do CPC ao dispensar a intimação
para contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O provimento monocrático sem intimação do agravado não citado na
origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se
a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que é despicienda a intimação do agravado para contrarrazões
se não houve citação e formação da relação processual na origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 932
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO
PROVIMENTO MONOCRÁTICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com óbice da Súmula n. 83 do STJ e referência à
incidência da Súmula n. 7 do STJ em precedentes;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação
anulatória de leilão judicial;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a
decisão monocrática que havia provido o agravo de instrumento para
conceder a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
poderia prover o agravo de instrumento sem prévia intimação da
parte agravada, em violação ao art. 9 do CPC, e se o provimento
monocrático contrariou o art. 932 do CPC ao dispensar a intimação
para contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O provimento monocrático sem intimação do agravado não citado na
origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se
a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que é despicienda a intimação do agravado para contrarrazões
se não houve citação e formação da relação processual na origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 932
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** a224b67dc0a86820220ec2caeeb578658a8bdbcd3d72c0769de2a10f4b1c8b0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a224b67dc0a86820220ec2caeeb578658a8bdbcd3d72c0769de2a10f4b1c8b0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

