# Registro público: STJ — 2962585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86c16153f434de90441041fbaa5e55b0ece305b73f54fc019cb0c09e988427db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956513
- **Número de registro na fonte:** 202502160209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ
quanto à substituição de índices de correção monetária e ao termo
inicial dos juros moratórios dos honorários de sucumbência.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários
sucumbenciais.
3. Na sentença exequenda, o Juízo de primeiro grau condenou ao
pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da
causa, com majorações subsequentes para 12% em apelação e para 15%
em agravo em recurso especial, totalizando 13,8% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou
parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros
moratórios na data da intimação do devedor para pagamento e aplicar
o princípio da simetria para correção e juros (IPCA-E e juros da
caderneta de poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, taxa
Selic), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, é possível substituir o IPCA-E pelo IGP-M na
correção dos honorários de sucumbência, afastando o princípio da
simetria; (ii) saber se, para obrigação privada de honorários
sucumbenciais, deve incidir juros de 1% ao mês com fundamento no
art. 161, § 1º, do CTN, em vez da taxa Selic prevista no art. 406 do
CC; e (iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser
o trânsito em julgado quando os honorários forem fixados em quantia
certa, conforme o art. 85, § 16, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ: para dívidas não tributárias, a correção monetária é pelo
IPCA-E e os juros moratórios pela taxa Selic, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
7. A aplicação da taxa Selic como taxa de juros moratórios nas
relações civis está reafirmada pela Corte Especial e pelo Tema
Repetitivo n. 905 do STJ.
8. Quanto ao termo inicial dos juros sobre honorários fixados sob a
égide do CPC de 1973, incidem a partir da intimação para pagamento
no cumprimento de sentença, também atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
no cumprimento de sentença , nas dívidas não tributárias, o IPCA-E
como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros
moratórios, vedada a cumulação com outros índices. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para fixar, em honorários sucumbenciais com
sentença prolatada sob a vigência do CPC de 1973, a data da
intimação para pagamento como termo inicial dos juros moratórios".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CC,
arts. 397, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC/1973,
art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 11 e 16, e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 14 e 83; STJ, EDcl
no AgRg no REsp n. 1.463.160/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, REsp n. 1.492.221/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
22/2/2018; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n.
2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.282/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.009.675/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EAREsp n.
1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 20/3/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em
7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ,
REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp
n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgados em 15/10/2025 .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ
quanto à substituição de índices de correção monetária e ao termo
inicial dos juros moratórios dos honorários de sucumbência.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários
sucumbenciais.
3. Na sentença exequenda, o Juízo de primeiro grau condenou ao
pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da
causa, com majorações subsequentes para 12% em apelação e para 15%
em agravo em recurso especial, totalizando 13,8% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou
parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros
moratórios na data da intimação do devedor para pagamento e aplicar
o princípio da simetria para correção e juros (IPCA-E e juros da
caderneta de poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, taxa
Selic), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, é possível substituir o IPCA-E pelo IGP-M na
correção dos honorários de sucumbência, afastando o princípio da
simetria; (ii) saber se, para obrigação privada de honorários
sucumbenciais, deve incidir juros de 1% ao mês com fundamento no
art. 161, § 1º, do CTN, em vez da taxa Selic prevista no art. 406 do
CC; e (iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser
o trânsito em julgado quando os honorários forem fixados em quantia
certa, conforme o art. 85, § 16, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ: para dívidas não tributárias, a correção monetária é pelo
IPCA-E e os juros moratórios pela taxa Selic, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
7. A aplicação da taxa Selic como taxa de juros moratórios nas
relações civis está reafirmada pela Corte Especial e pelo Tema
Repetitivo n. 905 do STJ.
8. Quanto ao termo inicial dos juros sobre honorários fixados sob a
égide do CPC de 1973, incidem a partir da intimação para pagamento
no cumprimento de sentença, também atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
no cumprimento de sentença , nas dívidas não tributárias, o IPCA-E
como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros
moratórios, vedada a cumulação com outros índices. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para fixar, em honorários sucumbenciais com
sentença prolatada sob a vigência do CPC de 1973, a data da
intimação para pagamento como termo inicial dos juros moratórios".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CC,
arts. 397, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC/1973,
art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 11 e 16, e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 14 e 83; STJ, EDcl
no AgRg no REsp n. 1.463.160/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, REsp n. 1.492.221/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
22/2/2018; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n.
2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.282/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.009.675/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EAREsp n.
1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 20/3/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em
7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ,
REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp
n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgados em 15/10/2025 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 86c16153f434de90441041fbaa5e55b0ece305b73f54fc019cb0c09e988427db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962585 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86c16153f434de90441041fbaa5e55b0ece305b73f54fc019cb0c09e988427db
- **SHA-256 do comentário:** 351908908dbfde1cc1e69b5b186b7610149eeedc498558ee5dd0474afcb7cb9e
