{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130199,"origem":"stj","sha256_origem":"b749738c8543e71f9b95aea4916c41cd38b75804b2df1452f7a3954219175f0a","registro_original":{"id_fonte":"956514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2963514","numero_registro":"202502177834","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS\nEXECUTIVAS ATÍPICAS (SNIPER) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nDESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E UTILIDADE DA\nFERRAMENTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às\nteses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado\ncontra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta\nde bens do executado via Sistema Nacional de Investigação\nPatrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da\nmedida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber\nse a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a\ncooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e\n(iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa\nadicional destinada a localizar bens presentes e futuros do\ndevedor.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das\nmedidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e\nadequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para\nlocalizar bens do devedor.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo conhecido e recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida\nexecutiva atípica, não depende do esgotamento de todas as\ndiligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e\nsua utilidade para a satisfação da execução.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789.\nJurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de\n13/9/2017","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a8da3a0b000cd0b8608a69a45a6c79e83f703f7c9be7a165f20783495f9c76c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
