# Registro público: STJ — 2963514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b749738c8543e71f9b95aea4916c41cd38b75804b2df1452f7a3954219175f0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956514
- **Número de registro na fonte:** 202502177834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às
teses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado
contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta
de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
medida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber
se a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a
cooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e
(iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa
adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do
devedor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das
medidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e
adequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para
localizar bens do devedor.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida
executiva atípica, não depende do esgotamento de todas as
diligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e
sua utilidade para a satisfação da execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de
13/9/2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS (SNIPER) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E UTILIDADE DA
FERRAMENTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às
teses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado
contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta
de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
medida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber
se a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a
cooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e
(iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa
adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do
devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das
medidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e
adequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para
localizar bens do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida
executiva atípica, não depende do esgotamento de todas as
diligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e
sua utilidade para a satisfação da execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de
13/9/2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** b749738c8543e71f9b95aea4916c41cd38b75804b2df1452f7a3954219175f0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b749738c8543e71f9b95aea4916c41cd38b75804b2df1452f7a3954219175f0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2963514 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b749738c8543e71f9b95aea4916c41cd38b75804b2df1452f7a3954219175f0a
- **SHA-256 do comentário:** a81262bc2ee027641c4fdbf7ab47e3d2c33faf93da96b12bf66fce15166cbe22
