{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13020,"origem":"stj","sha256_origem":"d8644a5db4d85a29a4dc3447c8a8e3b01e68ae84a336338b81a552d7878ee0cf","registro_original":{"id_fonte":"000825203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"731732","numero_registro":"202200858918","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA\nQUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA\nFRAÇÃO DE AUMENTO. TESE REFUTADA PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO\nDA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELA\nINSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO\nCONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA\nREDUZIR O AUMENTO DA PENA-BASE.\n1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro\nSebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal\nFederal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.\nEdson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no\nsentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n3. No julgamento da revisão criminal o Tribunal a quo entendeu que,\nembora tenha constado no acórdão que julgou a apelação a menção à\nfração de 1/6 como adequada, restou evidente que o aumento da\npena-base feito na sentença, superior a tal fração, foi mantido.\nDesse modo, o eventual erro material existente no acórdão que julgou\na apelação referiu-se, no entender da Corte de origem, à mencionada\nfração de 1/6 e não ao aumento efetivamente operado na sentença.\n4. Tendo a Corte de origem concluído que eventual erro se refere não\nao quantum final de aumento, mas à fração mencionada, não cabe a\neste Tribunal Superior adotar conclusão diversa.\n5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina\npassaram a reconhecer como critério ideal para individualização da\nreprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância\njudicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena\nabstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal\nincriminador. No caso, considerando a presença de uma vetorial\ndesabonadora, bem como o intervalo de apenamento previsto no art.\n168 do CP, que corresponde a 3 anos, deve ser tida como excessiva a\nfixação da pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, sendo mais\nrazoável estabelecer a pena-base com o aumento na fração ideal de\n1/8, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima\ncominadas ao delito.\n6. Em que pese a pena final seja inferior a 4 anos, a existência de\ncircunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime\ninicial semiaberto.\n7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir\na pena do paciente para 3 anos de reclusão e 21 dias-multa, mantendo\no regime semiaberto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder\n\"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de\nNoronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. DANILO CAMPAGNOLLO BUENO (P/PACTE)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a688eeeb617014c7c0f123d0994c0867291b9c6b5856bee46da8a76fb884d58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
