# Registro público: STJ — 731732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8644a5db4d85a29a4dc3447c8a8e3b01e68ae84a336338b81a552d7878ee0cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825203
- **Número de registro na fonte:** 202200858918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA
FRAÇÃO DE AUMENTO. TESE REFUTADA PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO
DA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO
CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA
REDUZIR O AUMENTO DA PENA-BASE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento da revisão criminal o Tribunal a quo entendeu que,
embora tenha constado no acórdão que julgou a apelação a menção à
fração de 1/6 como adequada, restou evidente que o aumento da
pena-base feito na sentença, superior a tal fração, foi mantido.
Desse modo, o eventual erro material existente no acórdão que julgou
a apelação referiu-se, no entender da Corte de origem, à mencionada
fração de 1/6 e não ao aumento efetivamente operado na sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem concluído que eventual erro se refere não
ao quantum final de aumento, mas à fração mencionada, não cabe a
este Tribunal Superior adotar conclusão diversa.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador. No caso, considerando a presença de uma vetorial
desabonadora, bem como o intervalo de apenamento previsto no art.
168 do CP, que corresponde a 3 anos, deve ser tida como excessiva a
fixação da pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, sendo mais
razoável estabelecer a pena-base com o aumento na fração ideal de
1/8, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima
cominadas ao delito.
- **Item 6 (texto oficial):** Em que pese a pena final seja inferior a 4 anos, a existência de
circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime
inicial semiaberto.
- **Item 7 (texto oficial):** Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir
a pena do paciente para 3 anos de reclusão e 21 dias-multa, mantendo
o regime semiaberto.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA
FRAÇÃO DE AUMENTO. TESE REFUTADA PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO
DA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO
CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA
REDUZIR O AUMENTO DA PENA-BASE.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. No julgamento da revisão criminal o Tribunal a quo entendeu que,
embora tenha constado no acórdão que julgou a apelação a menção à
fração de 1/6 como adequada, restou evidente que o aumento da
pena-base feito na sentença, superior a tal fração, foi mantido.
Desse modo, o eventual erro material existente no acórdão que julgou
a apelação referiu-se, no entender da Corte de origem, à mencionada
fração de 1/6 e não ao aumento efetivamente operado na sentença.
4. Tendo a Corte de origem concluído que eventual erro se refere não
ao quantum final de aumento, mas à fração mencionada, não cabe a
este Tribunal Superior adotar conclusão diversa.
5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador. No caso, considerando a presença de uma vetorial
desabonadora, bem como o intervalo de apenamento previsto no art.
168 do CP, que corresponde a 3 anos, deve ser tida como excessiva a
fixação da pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, sendo mais
razoável estabelecer a pena-base com o aumento na fração ideal de
1/8, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima
cominadas ao delito.
6. Em que pese a pena final seja inferior a 4 anos, a existência de
circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime
inicial semiaberto.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir
a pena do paciente para 3 anos de reclusão e 21 dias-multa, mantendo
o regime semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de
Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. DANILO CAMPAGNOLLO BUENO (P/PACTE)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** d8644a5db4d85a29a4dc3447c8a8e3b01e68ae84a336338b81a552d7878ee0cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 731732 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8644a5db4d85a29a4dc3447c8a8e3b01e68ae84a336338b81a552d7878ee0cf
- **SHA-256 do comentário:** 77708bdc581a22cfab3dbac0e6677818fa64bf509bf1310c56e8e7aa827fe3d1
