# Registro público: STJ — 184764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ddc293b33c7f3d722292e5051db03be71d533c18700bdf7aec3532ddbe0b7b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953797
- **Número de registro na fonte:** 202103853541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil e Direito Previdenciário. Agravo Interno. Competência para julgamento de demandas previdenciárias e trabalhistas. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de natureza trabalhista deduzidos em função da ex-empregadora, com posterior remessa dos pedidos consequentes, de natureza previdenciária, para apreciação da Justiça Comum Estadual. 2. A Justiça do Trabalho é competente para analisar a pretensão de indenização contra a ex-empregadora, que envolve o recálculo das…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil e Direito Previdenciário. Agravo Interno.
 Competência para julgamento de demandas previdenciárias e
 trabalhistas. Agravo interno não provido.
1. Agravo interno
 interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra
 decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para
 analisar os pedidos de natureza trabalhista deduzidos em função da
 ex-empregadora, com posterior remessa dos pedidos consequentes, de
 natureza previdenciária, para apreciação da Justiça Comum
 Estadual.
2. A Justiça do Trabalho é competente para analisar a
 pretensão de indenização contra a ex-empregadora, que envolve o
 recálculo das contribuições devidas e a recomposição das reservas
 matemáticas necessárias, com eventual conversão em perdas e danos.
 Por sua vez, a competência para processar e julgar demandas de
 natureza previdenciária contra entidades de previdência complementar
 é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo
 Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE
 e nº 583.050/RS.
3. A pretensão autoral envolve a discussão sobre o
 recálculo da reserva matemática da verba que compõe a remuneração do
 empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, sendo
 necessário reconhecer que o pedido tem como antecedente lógico uma
 relação jurídica prévia relativa à relação de emprego.
4. Agravo
 interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
 Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
 Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184764 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ddc293b33c7f3d722292e5051db03be71d533c18700bdf7aec3532ddbe0b7b5
- **SHA-256 do comentário:** 3da33c58fce82d155ffc3de7fd12a5c3d90e24493a1fa300c34ce56b094dfbf0
