{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130201,"origem":"stj","sha256_origem":"64eb084ce5b7cd5e62959751eb1dc3058843c4b90650abf7a250dae83aab775a","registro_original":{"id_fonte":"953801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863478","numero_registro":"202000446240","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em\n Recurso Especial. Ausência de peça indispensável. Vício substancial.\n Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra\n decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em\n recurso especial, ao fundamento de ausência de comprovação\n regimentalmente adequada do dissídio jurisprudencial, em razão da\n falta da certidão/termo de julgamento e da insuficiência da mera\n menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.2. As razões do\n agravo interno não afastam o fundamento determinante da decisão\n agravada, pois não refutam, de modo específico e suficiente, a falta\n da certidão/termo de julgamento e a insuficiência da mera menção ao\n Diário da Justiça como fonte do paradigma.3. O prazo previsto no\n art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Administrativo\n n. 6 do STJ, destina-se apenas à correção de vício estritamente\n formal, não abrangendo a deficiência substancial na demonstração do\n dissídio, como a ausência de peças essenciais e de indicação idônea\n de repositório oficial.4. A previsão do art. 1.043, § 2º, do CPC não\n autoriza a conversão dos embargos de divergência em sucedâneo para\n reexame de admissibilidade, sendo que a pretensão uniformizadora\n encontra óbice na Súmula n. 315 do STJ, especialmente quando\n pressupõe afastar a Súmula n. 7 do STJ aplicada no acórdão\n embargado.5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\n Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e86420123df69203d75d2eefccaea693d4b2c97e885a243380796277c3bbb026","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
