# Registro público: STJ — 1863478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64eb084ce5b7cd5e62959751eb1dc3058843c4b90650abf7a250dae83aab775a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Ausência de peça indispensável. Vício substancial. Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de comprovação regimentalmente adequada do dissídio jurisprudencial, em razão da falta da certidão/termo de julgamento e da insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.2. As razões do agravo interno não afastam o fundamento determinante da decisão agravada, pois não refutam, de modo específico e suficiente, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em
 Recurso Especial. Ausência de peça indispensável. Vício substancial.
 Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra
 decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
 recurso especial, ao fundamento de ausência de comprovação
 regimentalmente adequada do dissídio jurisprudencial, em razão da
 falta da certidão/termo de julgamento e da insuficiência da mera
 menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.2. As razões do
 agravo interno não afastam o fundamento determinante da decisão
 agravada, pois não refutam, de modo específico e suficiente, a falta
 da certidão/termo de julgamento e a insuficiência da mera menção ao
 Diário da Justiça como fonte do paradigma.3. O prazo previsto no
 art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Administrativo
 n. 6 do STJ, destina-se apenas à correção de vício estritamente
 formal, não abrangendo a deficiência substancial na demonstração do
 dissídio, como a ausência de peças essenciais e de indicação idônea
 de repositório oficial.4. A previsão do art. 1.043, § 2º, do CPC não
 autoriza a conversão dos embargos de divergência em sucedâneo para
 reexame de admissibilidade, sendo que a pretensão uniformizadora
 encontra óbice na Súmula n. 315 do STJ, especialmente quando
 pressupõe afastar a Súmula n. 7 do STJ aplicada no acórdão
 embargado.5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
