# Registro público: STJ — 1941320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40e4e57e0e55c79101b6c10e86c3a8581382912210715fa5d195ad313a3fe040

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953819
- **Número de registro na fonte:** 202101660160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Gratuidade de Justiça indeferida. Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial por ausência de pressuposto de admissibilidade, em razão do não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que constitui condição objetiva para a interposição de qualquer outro recurso, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, pois houve recol…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em
 Recurso Especial. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Multa
 do art. 1.021, § 4º, do CPC. Gratuidade de Justiça indeferida.
 Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra
 decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
 recurso especial por ausência de pressuposto de admissibilidade, em
 razão do não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC, que constitui condição objetiva para a interposição de qualquer
 outro recurso, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC. O pedido de
 gratuidade de justiça foi indeferido, pois houve recolhimento de
 custas processuais no feito, evidenciando capacidade contributiva e
 caracterizando comportamento contraditório.2. A falta do depósito
 prévio da multa obsta o seguimento do recurso, por se tratar de
 penalidade processual cuja exigibilidade condiciona o acesso às
 instâncias subsequentes.3. A pretensão de discutir a correção da
 multa aplicada no agravo interno de origem não afasta a incidência
 do art. 1.021, § 5º, do CPC como requisito de cognoscibilidade do
 recurso subsequente, pois o sistema processual fixa condição
 objetiva para o exercício do direito de recorrer.4. A via do agravo
 interno não se presta a superar a ausência do preparo ou depósito
 exigido, especialmente quando o pedido de gratuidade foi indeferido
 por motivo concreto e específico, apto a afastar a presunção de
 hipossuficiência.5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 40e4e57e0e55c79101b6c10e86c3a8581382912210715fa5d195ad313a3fe040
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica](https://wikijuridica.com.br/glossario/capacidade-contributiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A progressividade de alíquotas do Imposto de Renda é o exemplo mais direto: quanto maior a renda, maior o percentual aplicado sobre a faixa correspondente. O mesmo raciocínio orienta discussões sobre impostos que hoje têm caráter mais próximo do real do que do pessoal, como o IPTU, cuja progressividade em razão do valor do imóvel também se conecta à ideia de capacidade contributiva, ainda que fundamentada em dispositivo constitucional específico sobre a função social da propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o princípio aparece na prática

- **Âncoras documentais:** capacidade, contributiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a25581a2a2bb7ecd68eda8f99d52dcd15eb5d02cd3ef305d529778631a0544b
- **SHA-256 do registro documental:** 40e4e57e0e55c79101b6c10e86c3a8581382912210715fa5d195ad313a3fe040
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcapacidade-contributiva%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 40e4e57e0e55c79101b6c10e86c3a8581382912210715fa5d195ad313a3fe040
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1941320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40e4e57e0e55c79101b6c10e86c3a8581382912210715fa5d195ad313a3fe040
- **SHA-256 do comentário:** e9b01e2f21ed7c62d0081b7c59fb7e16b7242c56b166a5e4baa046168c681292
