{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13021,"origem":"stj","sha256_origem":"37940e30e25f01170306268e84d3ccce7beee6147407d38962f0036260b69ec3","registro_original":{"id_fonte":"000825208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"PET no REsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1468085","numero_registro":"201401428833","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"QUESTÃO DE ORDEM.  ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO.\nPRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO.\nATO EFETIVADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º,\n§§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006.\n1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a\nintimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que\nefetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário,\nconsiderar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados\nda data do envio eletrônico.\n2. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à\nsistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva\ndas intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme\ndisposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.\n3. Questão de ordem resolvida. Pedido de devolução de prazo\nindeferido com determinação de certificação do trânsito em julgado\ndo acórdão de fls. 3.482-3.483.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir o pedido.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005 PAR:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL - MINISTÉRIO\nPÚBLICO - INTIMAÇÕES NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS)\n   STJ - <<REsp 1349935>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 959),\n         <<AgRg no REsp 1827505>>-MS\n(ART. 5º, §§ 1º E 3º, DA LEI 11.419/2006 - REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO\nELETRÔNICA - CONSULTA ELETRÔNICA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1623985>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1637160>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1803490>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1800973>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1762101>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1546583>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9478115d49ba24c1937d5315b28f3a9add79845a730bddec8c23d979858e694f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
