# Registro público: STJ — 47679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-08
- **Publicação:** 2026-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5edbae9d8b7b648d54650f6ddd2031c8b670266efb2b0a347c82b5f4233713bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954371
- **Número de registro na fonte:** 202402277509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o novo acórdão
 proferido pelo Tribunal de origem deixou de cumprir a determinação
 contida em julgamento de recurso especial, afrontando a autoridade
 da decisão desta Corte Superior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada
 nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a
 existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
 ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
 mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
 elas mantida.
4. No julgamento do recurso especial, esta Corte afastou a
 fundamentação genérica adotada pelo TJ/RS, baseada na notoriedade da
 existência de praças de pedágio, determinando o retorno dos autos
 para análise concreta do conjunto probatório quanto ao cumprimento
 do ônus previsto no art. 373 do CPC.
5. No novo julgamento, o Tribunal de origem examinou detidamente os
 contratos de frete juntados aos autos, concluindo pelo cumprimento
 do ônus probatório pelo transportador e pela ausência de
 comprovação, pela contratante, do adiantamento do vale-pedágio em
 modelo próprio.
6. Ao substituir a presunção abstrata anteriormente adotada por
 análise pormenorizada do acervo documental, o TJ/RS observou a
 determinação emanada do STJ, sanando o vício apontado.
7. Se não houve determinação deste STJ para que um tipo de prova
 específica fosse analisado, não se sustenta a tese do reclamante de
 que houve violação da competência do STJ porque a apreciação da
 matéria se fundamentou no livre convencimento do juiz.
8. A reclamação não se presta à revisão do acerto ou desacerto da
 valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, mas apenas
 à verificação de eventual desrespeito ao comando específico desta
 Corte.
9. Hipótese em que não se verifica afronta à autoridade do acórdão
 proferido no recurso especial, tendo o Tribunal de origem dado
 efetivo cumprimento à ordem de reexame probatório, ainda que tenha
 alcançado conclusão desfavorável ao ora reclamante.
 IV. DISPOSITIVO
10. Reclamação conhecida e julgada improcedente.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE
 ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO
 ÔNUS PROBATÓRIO. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA
 DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA.
 I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento de acórdão
 proferido em recurso especial, no qual se determinou o retorno dos
 autos ao Tribunal de origem para que examinasse, de forma
 específica, se o transportador se desincumbira do ônus de comprovar
 o pagamento dos pedágios, nos termos da jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o novo acórdão
 proferido pelo Tribunal de origem deixou de cumprir a determinação
 contida em julgamento de recurso especial, afrontando a autoridade
 da decisão desta Corte Superior.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada
 nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a
 existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
 ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
 mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
 elas mantida.
4. No julgamento do recurso especial, esta Corte afastou a
 fundamentação genérica adotada pelo TJ/RS, baseada na notoriedade da
 existência de praças de pedágio, determinando o retorno dos autos
 para análise concreta do conjunto probatório quanto ao cumprimento
 do ônus previsto no art. 373 do CPC.
5. No novo julgamento, o Tribunal de origem examinou detidamente os
 contratos de frete juntados aos autos, concluindo pelo cumprimento
 do ônus probatório pelo transportador e pela ausência de
 comprovação, pela contratante, do adiantamento do vale-pedágio em
 modelo próprio.
6. Ao substituir a presunção abstrata anteriormente adotada por
 análise pormenorizada do acervo documental, o TJ/RS observou a
 determinação emanada do STJ, sanando o vício apontado.
7. Se não houve determinação deste STJ para que um tipo de prova
 específica fosse analisado, não se sustenta a tese do reclamante de
 que houve violação da competência do STJ porque a apreciação da
 matéria se fundamentou no livre convencimento do juiz.
8. A reclamação não se presta à revisão do acerto ou desacerto da
 valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, mas apenas
 à verificação de eventual desrespeito ao comando específico desta
 Corte.
9. Hipótese em que não se verifica afronta à autoridade do acórdão
 proferido no recurso especial, tendo o Tribunal de origem dado
 efetivo cumprimento à ordem de reexame probatório, ainda que tenha
 alcançado conclusão desfavorável ao ora reclamante.
 IV. DISPOSITIVO
10. Reclamação conhecida e julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
 improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Rcl 47.679 do STJ: hipótese em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-47679/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento de acórdão proferido em recurso especial, no qual se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examinasse, de forma específica, se o transportador se desincumbira do ônus de comprovar o pagamento dos pedágios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem deixou de cumprir a determinação contida em julgamento de recurso especial, afrontando a autoridade da decisão desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 4. No julgamento do recurso especial, esta Corte afastou a fundamentação genérica adotada pelo TJ/RS, baseada na notoriedade da existência de praças de pedágio, determinando o retorno dos autos para análise concreta do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus previsto no art. 373 do CPC. 5. No novo julgamento, o Tribunal de origem examinou detidamente os contratos de frete juntados aos autos, concluindo pelo cumprimento do ônus probatório pelo transportador e pela ausência de comprovação, pela contratante, do adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio. 6. Ao substituir a presunção abstrata anteriormente adotada por análise pormenorizada do acervo documental, o TJ/RS observou a determinação emanada do STJ, sanando o vício apontado. 7. Se não houve determinação deste STJ para que um tipo de prova específica fosse analisado, não se sustenta a tese do reclamante de que houve violação da competência do STJ porque a apreciação da matéria se fundamentou no livre convencimento do juiz. 8. A reclamação não se presta à revisão do acerto ou desacerto da valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, mas apenas à verificação de eventual desrespeito ao comando específico desta Corte. 9. Hipótese em que não se verifica afronta à autoridade do acórdão proferido no recurso especial, tendo o Tribunal de origem dado efetivo cumprimento à ordem de reexame probatório, ainda que tenha alcançado conclusão desfavorável ao ora reclamante. IV. DISPOSITIVO 10. Reclamação conhecida e julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 954371, publicado pelo tribunal em 13 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do Rcl 47.679, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, hipotese, reclamacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 46e9ef4c67b3d57c38b8f5e68e993072ceff36cd32218a4e8e2d0d1dfbda26a8
- **SHA-256 do registro documental:** 5edbae9d8b7b648d54650f6ddd2031c8b670266efb2b0a347c82b5f4233713bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-47679%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 47679 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5edbae9d8b7b648d54650f6ddd2031c8b670266efb2b0a347c82b5f4233713bd
- **SHA-256 do comentário:** 1cfa9fea2fc8b1ad5aeb7adbf3c8129dee815be03fee8fb63748668be51d5a84
