{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13022,"origem":"stj","sha256_origem":"946b4e79e1c4925b155265712b67224b839e7e1b457b2f8d89938134c2418818","registro_original":{"id_fonte":"000825209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"746737","numero_registro":"202201686649","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO\nWRIT. PROCESSAMENTO PARA VERIFICAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nPECULATO-FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. CONFIRMAÇÃO\nEM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO\nDA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ. 4.435/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA\nDE CRIME ELEITORAL OU DE CRIME COMUM CONEXO A CRIME ELEITORAL.\nRECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR\nCONSEQUENTEMENTE REVOGADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO\nREGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E\nTERRITÓRIOS.\n1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo\norientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do\npróprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando a\ngravidade das alegações expostas na inicial - possível\ninelegibilidade do paciente em decorrência de condenação proferida\npor Juízo absolutamente incompetente - o feito foi processado para\nse verificar a existência do constrangimento ilegal narrado pelo\nimpetrante.\n2. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito\nFederal e Territórios - MPDFT, o ora paciente \"na qualidade de\nSecretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal,\nentre os anos de 2009 e 2010, agindo com vontade e consciência,\nsubtraiu, em proveito próprio e alheio, valendo-se da facilidade que\nlhe proporcionava o cargo de Secretário, bens doados pela Receita\nFederal e pelo Tribunal de Contas da União à Secretaria de Estado de\nCiência e Tecnologia do Distrito Federal ? SECT \" . Ainda nos termos\nda inicial acusatória, o paciente \"determinou que parte dos\ncomputadores doados fosse ilicitamente empregada em prol de sua\ncampanha eleitoral de 2010\".\n3. O núcleo da controvérsia consiste na identificação do Juízo\ncompetente para o julgamento do crime descrito no art. 312, §1º, c/c\nart. 327, § 2º, ambos do Código Penal - CP (peculato-furto majorado)\nimputado ao paciente e cuja condenação em Primeira Instância foi\nconfirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e\nTerritórios - TJDFT, o qual deu parcial provimento ao recurso do\nMPDFT para exasperar a pena imposta na sentença e, consequentemente,\nrevogar a concessão da substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos, bem como afastar o reconhecimento da\nextinção da pretensão punitiva do Estado.\n4. A leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias\nrevela que não foram imputados crimes eleitorais ao paciente. A\nmenção, na denúncia, ao propósito eleitoreiro é circunstância\nadjeta, caracterizadora de mero proveito da conduta típica. Elemento\nsubjetivo do tipo penal do peculato-furto é o dolo, que se\naperfeiçoa independente da finalidade específica ou do objetivo\nremoto da conduta. Dessa forma, em análise tipológica, os interesses\npolitico-eleitorais envolvidos no peculato são írritos para fins de\ndefinição de competência da Justiça Eleitoral.\n5. A jurisprudência do STJ, na linha da orientação firmada pelo\nSupremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Inquérito 4.435/DF,\ntem reconhecido a competência da Justiça Eleitoral quando denúncias\nnarram a utilização de dinheiro de origem criminosa em campanha,\nmediante falsidade ideológica eleitoral, conduta tipificada no art.\n350 do Código Eleitoral. Contudo, na singularidade do caso concreto,\nnão há notícias de que o ora paciente tenha utilizado qualquer\nnumerário oriundo de fontes ilícitas para sua campanha eleitoral,\ntendo havido, somente, imputação e condenação pela prática de desvio\nde computadores doados para estudantes carentes, conduta que se\namolda ao crime de peculato majorado, mas que não se encontra\ndescrita como crime eleitoral. Além disso, não há notícias de\nqualquer delito eleitoral possivelmente conexo, em tese praticado\npelo paciente, que pudesse justificar o deslocamento da competência\npara a Justiça Especializada.\n6. Não tendo havido imputação de crime eleitoral ou a ocorrência de\nconexão do delito comum com delito eleitoral, não se justifica a\nanulação da ação penal e encaminhamento do feito à Justiça\nEleitoral. Precedentes: STF - Rcl 42894 AgR, Relator Alexandre de\nMoares, Primeira Turma, DJe 7/2/2020; STJ - Rcl n. 42.842/PR,\nRelator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 3/5/2022.\n7. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não conhecido, com\na consequente cassação da liminar. Prejudicada a análise do agravo\nregimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e\nTerritórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do habeas corpus, com a consequente cassação da liminar, e\njulgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Distrito Federal e Territórios.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS ( PACTE).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2","urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00312 PAR:00001 ART:00327 PAR:00002","LEG:FED LEI:004737 ANO:1965\n*****  CEL-65    CÓDIGO ELEITORAL DE 1965\n        ART:00350"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL OU A OCORRÊNCIA DE CONEXÃO\nDO DELITO COMUM COM DELITO ELEITORAL)\n   STF - [[Rcl - AgR 42894]],\n         [[Rcl 42842]]-PR\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO DE ORIGEM\nCRIMINOSA EM CAMPANHA - ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL)\n   STJ - <<HC 700727>>-PB,\n         <<AgRg no REsp 1854892>>-PR\n   STF - [[Inq 4435]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15ccb3bb13c8985d0350fc925a3118587e57e7e30154813ab01bcf1bd62904df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
