# Registro público: STJ — 746737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 946b4e79e1c4925b155265712b67224b839e7e1b457b2f8d89938134c2418818

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO
WRIT. PROCESSAMENTO PARA VERIFICAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PECULATO-FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. CONFIRMAÇÃO
EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ. 4.435/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CRIME ELEITORAL OU DE CRIME COMUM CONEXO A CRIME ELEITORAL.
RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR
CONSEQUENTEMENTE REVOGADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando a
gravidade das alegações expostas na inicial - possível
inelegibilidade do paciente em decorrência de condenação proferida
por Juízo absolutamente incompetente - o feito foi processado para
se verificar a existência do constrangimento ilegal narrado pelo
impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios - MPDFT, o ora paciente "na qualidade de
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal,
entre os anos de 2009 e 2010, agindo com vontade e consciência,
subtraiu, em proveito próprio e alheio, valendo-se da facilidade que
lhe proporcionava o cargo de Secretário, bens doados pela Receita
Federal e pelo Tribunal de Contas da União à Secretaria de Estado de
Ciência e Tecnologia do Distrito Federal ? SECT " . Ainda nos termos
da inicial acusatória, o paciente "determinou que parte dos
computadores doados fosse ilicitamente empregada em prol de sua
campanha eleitoral de 2010".
- **Item 3 (texto oficial):** O núcleo da controvérsia consiste na identificação do Juízo
competente para o julgamento do crime descrito no art. 312, §1º, c/c
art. 327, § 2º, ambos do Código Penal - CP (peculato-furto majorado)
imputado ao paciente e cuja condenação em Primeira Instância foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios - TJDFT, o qual deu parcial provimento ao recurso do
MPDFT para exasperar a pena imposta na sentença e, consequentemente,
revogar a concessão da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, bem como afastar o reconhecimento da
extinção da pretensão punitiva do Estado.
- **Item 4 (texto oficial):** A leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias
revela que não foram imputados crimes eleitorais ao paciente. A
menção, na denúncia, ao propósito eleitoreiro é circunstância
adjeta, caracterizadora de mero proveito da conduta típica. Elemento
subjetivo do tipo penal do peculato-furto é o dolo, que se
aperfeiçoa independente da finalidade específica ou do objetivo
remoto da conduta. Dessa forma, em análise tipológica, os interesses
politico-eleitorais envolvidos no peculato são írritos para fins de
definição de competência da Justiça Eleitoral.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, na linha da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Inquérito 4.435/DF,
tem reconhecido a competência da Justiça Eleitoral quando denúncias
narram a utilização de dinheiro de origem criminosa em campanha,
mediante falsidade ideológica eleitoral, conduta tipificada no art.
350 do Código Eleitoral. Contudo, na singularidade do caso concreto,
não há notícias de que o ora paciente tenha utilizado qualquer
numerário oriundo de fontes ilícitas para sua campanha eleitoral,
tendo havido, somente, imputação e condenação pela prática de desvio
de computadores doados para estudantes carentes, conduta que se
amolda ao crime de peculato majorado, mas que não se encontra
descrita como crime eleitoral. Além disso, não há notícias de
qualquer delito eleitoral possivelmente conexo, em tese praticado
pelo paciente, que pudesse justificar o deslocamento da competência
para a Justiça Especializada.
- **Item 6 (texto oficial):** Não tendo havido imputação de crime eleitoral ou a ocorrência de
conexão do delito comum com delito eleitoral, não se justifica a
anulação da ação penal e encaminhamento do feito à Justiça
Eleitoral. Precedentes: STF - Rcl 42894 AgR, Relator Alexandre de
Moares, Primeira Turma, DJe 7/2/2020; STJ - Rcl n. 42.842/PR,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 3/5/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não conhecido, com
a consequente cassação da liminar. Prejudicada a análise do agravo
regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO
WRIT. PROCESSAMENTO PARA VERIFICAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PECULATO-FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. CONFIRMAÇÃO
EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ. 4.435/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CRIME ELEITORAL OU DE CRIME COMUM CONEXO A CRIME ELEITORAL.
RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR
CONSEQUENTEMENTE REVOGADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando a
gravidade das alegações expostas na inicial - possível
inelegibilidade do paciente em decorrência de condenação proferida
por Juízo absolutamente incompetente - o feito foi processado para
se verificar a existência do constrangimento ilegal narrado pelo
impetrante.
2. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios - MPDFT, o ora paciente "na qualidade de
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal,
entre os anos de 2009 e 2010, agindo com vontade e consciência,
subtraiu, em proveito próprio e alheio, valendo-se da facilidade que
lhe proporcionava o cargo de Secretário, bens doados pela Receita
Federal e pelo Tribunal de Contas da União à Secretaria de Estado de
Ciência e Tecnologia do Distrito Federal ? SECT " . Ainda nos termos
da inicial acusatória, o paciente "determinou que parte dos
computadores doados fosse ilicitamente empregada em prol de sua
campanha eleitoral de 2010".
3. O núcleo da controvérsia consiste na identificação do Juízo
competente para o julgamento do crime descrito no art. 312, §1º, c/c
art. 327, § 2º, ambos do Código Penal - CP (peculato-furto majorado)
imputado ao paciente e cuja condenação em Primeira Instância foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios - TJDFT, o qual deu parcial provimento ao recurso do
MPDFT para exasperar a pena imposta na sentença e, consequentemente,
revogar a concessão da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, bem como afastar o reconhecimento da
extinção da pretensão punitiva do Estado.
4. A leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias
revela que não foram imputados crimes eleitorais ao paciente. A
menção, na denúncia, ao propósito eleitoreiro é circunstância
adjeta, caracterizadora de mero proveito da conduta típica. Elemento
subjetivo do tipo penal do peculato-furto é o dolo, que se
aperfeiçoa independente da finalidade específica ou do objetivo
remoto da conduta. Dessa forma, em análise tipológica, os interesses
politico-eleitorais envolvidos no peculato são írritos para fins de
definição de competência da Justiça Eleitoral.
5. A jurisprudência do STJ, na linha da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Inquérito 4.435/DF,
tem reconhecido a competência da Justiça Eleitoral quando denúncias
narram a utilização de dinheiro de origem criminosa em campanha,
mediante falsidade ideológica eleitoral, conduta tipificada no art.
350 do Código Eleitoral. Contudo, na singularidade do caso concreto,
não há notícias de que o ora paciente tenha utilizado qualquer
numerário oriundo de fontes ilícitas para sua campanha eleitoral,
tendo havido, somente, imputação e condenação pela prática de desvio
de computadores doados para estudantes carentes, conduta que se
amolda ao crime de peculato majorado, mas que não se encontra
descrita como crime eleitoral. Além disso, não há notícias de
qualquer delito eleitoral possivelmente conexo, em tese praticado
pelo paciente, que pudesse justificar o deslocamento da competência
para a Justiça Especializada.
6. Não tendo havido imputação de crime eleitoral ou a ocorrência de
conexão do delito comum com delito eleitoral, não se justifica a
anulação da ação penal e encaminhamento do feito à Justiça
Eleitoral. Precedentes: STF - Rcl 42894 AgR, Relator Alexandre de
Moares, Primeira Turma, DJe 7/2/2020; STJ - Rcl n. 42.842/PR,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 3/5/2022.
7. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não conhecido, com
a consequente cassação da liminar. Prejudicada a análise do agravo
regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, com a consequente cassação da liminar, e
julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS ( PACTE).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL OU A OCORRÊNCIA DE CONEXÃO
DO DELITO COMUM COM DELITO ELEITORAL)
   STF - [[Rcl - AgR 42894]],
         [[Rcl 42842]]-PR
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO DE ORIGEM
CRIMINOSA EM CAMPANHA - ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL)
   STJ - <<HC 700727>>-PB,
         <<AgRg no REsp 1854892>>-PR
   STF - [[Inq 4435]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00312 PAR:00001 ART:00327 PAR:00002
- LEG:FED LEI:004737 ANO:1965
*****  CEL-65    CÓDIGO ELEITORAL DE 1965
        ART:00350

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art327_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-07-15%3B4737%21art350)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2125444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113753/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 175175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44352/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 175175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44348/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
