{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13023,"origem":"stj","sha256_origem":"3258cdb208386ef0e760a6103d44c2fc46b63511eb9785192006f6d55c840052","registro_original":{"id_fonte":"000825221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762985","numero_registro":"202202486780","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO,\nCURSOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS.\nAPROVAÇÃO NO ENEM 2020. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE OS DIAS REMIDOS:\nINVIABILIDADE. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.\nRESOLUÇÃO N. 44/2013. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO\nDESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA -\nMARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição\nde pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja\npresencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a\napresentação de certificado emitido por entidade educacional\ndevidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de\ncumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho\nNacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando\nparticipou efetivamente das atividades educacionais. Nesse sentido e\ntendo em conta que o apenado se encontra sob a custódia do Estado, a\ncomprovação de horas de estudo deve preceder de fiscalização pela\nautoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local\n(art. 126, § 2º, da LEP e art. 1º, inciso I, da Resolução n.\n44/2013).\n2. No tocante à leitura de obras literárias, não ficou comprovado\nque as mesmas foram orientadas por projeto desenvolvido pelo\nestabelecimento prisional e tampouco submetidas a prévia avaliação\npela comissão avaliadora competente, portanto, não atenderam os\nparâmetros de validade estabelecidos na Recomendação n. 44/2013 do\nCNJ e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de\n10/5/2021.\n3. A aprovação no ENEM, a despeito de \"não mais ocasionar a\nconclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos\nrealizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126\nda LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ\" .\n4. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início\nda execução da pena não impossibilita a concessão da remição.\nContudo, tal circunstância impede de receber o acréscimo de 1/3 (um\nterço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme o\nartigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.\n5. Ressalte-se que essa particular forma de parametrar a\ninterpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima\nda Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da\npessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos\nfundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade\nlivre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na\nperspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo\nda respectiva Carta Magna caracteriza como \"fraterna\" (HC n. 94163,\nRelator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em\n2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT\nVOL-02379-04 PP-00851).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n        ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00005","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00002\n        PAR:00005","LEG:FED REC:000044 ANO:2013\n*****  REDUC-2013    RECOMENDAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA\nREMISSÃO DE PENA\n        ART:00001\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1794606240bfdb3bb20eac1cca3acc3681cc47dc2ce2a71ce1ae871597b355d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
