# Registro público: STJ — 2095475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-08
- **Publicação:** 2026-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b24d51f402e9e523c1f8611bd0d17e534ef2e6e3d06103a6a86e29fd4bc52cb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955268
- **Número de registro na fonte:** 201903646768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ART.
1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CPC. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
 vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
 material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
 o julgador (art. 1.022 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a
 respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os
 requisitos de admissibilidade do próprio recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob o pretexto de que há pontos omissos no acórdão embargado, os
 embargantes pretendem, por via transversa, alterar o resultado da
 decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de
 divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** A rejeição dos embargos declaratórios não implica,
 automaticamente, caráter protelatório, sendo indevida a aplicação da
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na ausência de dolo ou
 uso abusivo do direito de recorrer.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ART.
1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CPC. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
 vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
 material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
 o julgador (art. 1.022 do CPC).
2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a
 respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os
 requisitos de admissibilidade do próprio recurso.
3. Sob o pretexto de que há pontos omissos no acórdão embargado, os
 embargantes pretendem, por via transversa, alterar o resultado da
 decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de
 divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.
4. A rejeição dos embargos declaratórios não implica,
 automaticamente, caráter protelatório, sendo indevida a aplicação da
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na ausência de dolo ou
 uso abusivo do direito de recorrer.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b24d51f402e9e523c1f8611bd0d17e534ef2e6e3d06103a6a86e29fd4bc52cb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** b24d51f402e9e523c1f8611bd0d17e534ef2e6e3d06103a6a86e29fd4bc52cb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

