# Registro público: STJ — 145317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3a01678456e93b3fecc6ed109a63dccd323678f85c8472fe17565340e7df825

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955292
- **Número de registro na fonte:** 201600346028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO PARA SUSPENDER A
 EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DESFAVORÁVEL À EMPRESA
 RECUPERANDA. TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. MERO
 EFEITO LEGAL. CONFLITO NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O depósito judicial tributário realizado para suspender a
 exigibilidade do crédito tributário possui natureza e destinação
 específicas, sendo regido por normas tributárias que determinam sua
 conversão em pagamento definitivo em caso de decisão desfavorável ao
 contribuinte.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não está configurado conflito positivo, pois a
 decisão do TRF da 2ª Região limitou-se a aplicar o regime jurídico
 próprio dos depósitos judiciais tributários, sem configurar ato de
 constrição patrimonial. Por outro lado, o Juízo da recuperação
 judicial não se declarou competente para determinar o levantamento
 dos valores depositados, tampouco proferiu decisão em sentido
 conflitante com o entendimento do Juízo federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito de competência não conhecido.

## Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO PARA SUSPENDER A
 EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DESFAVORÁVEL À EMPRESA
 RECUPERANDA. TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. MERO
 EFEITO LEGAL. CONFLITO NÃO CONFIGURADO.
1. O depósito judicial tributário realizado para suspender a
 exigibilidade do crédito tributário possui natureza e destinação
 específicas, sendo regido por normas tributárias que determinam sua
 conversão em pagamento definitivo em caso de decisão desfavorável ao
 contribuinte.
2. Hipótese em que não está configurado conflito positivo, pois a
 decisão do TRF da 2ª Região limitou-se a aplicar o regime jurídico
 próprio dos depósitos judiciais tributários, sem configurar ato de
 constrição patrimonial. Por outro lado, o Juízo da recuperação
 judicial não se declarou competente para determinar o levantamento
 dos valores depositados, tampouco proferiu decisão em sentido
 conflitante com o entendimento do Juízo federal.
3. Conflito de competência não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** b3a01678456e93b3fecc6ed109a63dccd323678f85c8472fe17565340e7df825
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

