# Registro público: STJ — 2394818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955488
- **Número de registro na fonte:** 202302044290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em
 agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso
 especial, oriundos de execução de título extrajudicial em que foram
 rejeitados embargos à execução, tendo o acórdão embargado aplicado a
 Súmula 7/STJ para afastar o reexame da necessidade de produção de
 provas e da validade dos títulos de crédito executados, bem como
 reconhecido o não cabimento dos embargos de divergência por ausência
 de ultrapassagem do juízo de admissibilidade e de similitude
 fático-processual com os paradigmas.
2. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes reiteram os
 fundamentos do agravo interno, sustentando a presença, no caso, dos
 requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência e
 apontando supostos vícios de omissão e contradição no acórdão
 embargado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em especial
 quanto (i) à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da
 necessidade de produção de prova e da validade dos títulos de
 crédito executados; e (ii) ao não conhecimento dos embargos de
 divergência por ausência de superação do juízo de admissibilidade e
 de similitude fático-processual com os paradigmas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.022 do CPC/2015 delimita o cabimento dos embargos de
 declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, não se prestando tal via recursal à rediscussão do julgado
 nem à reforma do acórdão.
5. O acórdão embargado, de forma fundamentada e unânime, concluiu
 pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da necessidade
 de produção da prova postulada e da validade dos títulos de crédito
 executados demandaria revaloração do acervo fático-probatório fixado
 pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do
 recurso especial.
6. O acórdão embargado também assentou, em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento de
 embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o
 juízo de admissibilidade do recurso especial, e os paradigmas
 enfrentam o mérito da controvérsia, inexistindo, assim, a
 indispensável semelhança fático-processual.
7. Inexistem, na decisão impugnada, quaisquer vícios de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, configurando os embargos
 de declaração simples inconformismo dos embargantes com a solução
 adotada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
 DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em
 agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso
 especial, oriundos de execução de título extrajudicial em que foram
 rejeitados embargos à execução, tendo o acórdão embargado aplicado a
 Súmula 7/STJ para afastar o reexame da necessidade de produção de
 provas e da validade dos títulos de crédito executados, bem como
 reconhecido o não cabimento dos embargos de divergência por ausência
 de ultrapassagem do juízo de admissibilidade e de similitude
 fático-processual com os paradigmas.
2. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes reiteram os
 fundamentos do agravo interno, sustentando a presença, no caso, dos
 requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência e
 apontando supostos vícios de omissão e contradição no acórdão
 embargado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em especial
 quanto (i) à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da
 necessidade de produção de prova e da validade dos títulos de
 crédito executados; e (ii) ao não conhecimento dos embargos de
 divergência por ausência de superação do juízo de admissibilidade e
 de similitude fático-processual com os paradigmas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.022 do CPC/2015 delimita o cabimento dos embargos de
 declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, não se prestando tal via recursal à rediscussão do julgado
 nem à reforma do acórdão.
5. O acórdão embargado, de forma fundamentada e unânime, concluiu
 pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da necessidade
 de produção da prova postulada e da validade dos títulos de crédito
 executados demandaria revaloração do acervo fático-probatório fixado
 pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do
 recurso especial.
6. O acórdão embargado também assentou, em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento de
 embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o
 juízo de admissibilidade do recurso especial, e os paradigmas
 enfrentam o mérito da controvérsia, inexistindo, assim, a
 indispensável semelhança fático-processual.
7. Inexistem, na decisão impugnada, quaisquer vícios de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, configurando os embargos
 de declaração simples inconformismo dos embargantes com a solução
 adotada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f1c314c29312c812c959e53add4b71af2fca1eb209343c9faf7725cc79473b60
- **SHA-256 do registro documental:** 6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2394818 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607
- **SHA-256 do comentário:** 660bc6c51e8c5755218c6b661a92d9ef9ff0d7003bceefc31f0eff371dc366f3
