# Registro público: STJ — 2933905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4b8f4794588d6b0fc123a4d6443ae56cec41a7ea8ac655f28d37a8f6a7864dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955490
- **Número de registro na fonte:** 202501704200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
 de divergência em recurso especial, opostos em ação de rescisão
 contratual cumulada com devolução de valores pagos relativa à
 promessa de compra e venda de imóvel, em que se reconheceu a culpa
 da construtora pelo atraso na entrega e se determinou a restituição
 integral das quantias pagas.
2. A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao
 fundamento de que: (i) é inviável, nessa via, a análise da aplicação
 de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como os
 óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ; e (ii)
 inexiste similitude fática entre os julgados comparados quanto ao
 alcance da Súmula n. 543 do STJ.
3. A agravante sustenta que o acórdão embargado teria apreciado o
 mérito da controvérsia jurídica relativa à suficiência da impugnação
 dos fundamentos do acórdão recorrido e ao alcance da restituição de
 valores em contratos de promessa de compra e venda de imóvel
 envolvendo empresa em recuperação judicial, o que afastaria a
 incidência da Súmula n. 315 do STJ, além de afirmar que a
 divergência seria eminentemente de direito.
4. A parte agravada apresentou impugnação, apontando o caráter
 protelatório do agravo interno e requerendo a aplicação de multa e a
 majoração dos honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. São duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 divergência constituem via processual adequada para análise da
 aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial;
 e (ii) saber se houve impugnação específica da apontada ausência de
 similitude fática entre os arestos confrontados.
6. Discute-se, ainda, (i) se o agravo interno revela caráter
 protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC; e (ii) se é possível majorar os honorários
 recursais em razão do julgamento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os
 embargos de divergência não são via adequada para discutir a
 correção da incidência de óbices de admissibilidade do recurso
 especial.
8. Quanto à alegada divergência sobre o alcance da Súmula n. 543 do
 STJ, verifica-se que as razões recursais não impugnaram o fundamento
 da decisão agravada relativo à ausência de similitude fática entre
 os acórdãos confrontados, de modo que incide, por analogia, o óbice
 da Súmula n. 283 do STF.
9. Evidenciado que o agravo interno não enfrenta adequadamente
 fundamentos autônomos da decisão agravada e busca apenas reabrir
 discussão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
 reconhece-se o caráter meramente protelatório da insurgência,
 cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
10. No tocante ao pedido de majoração dos honorários recursais,
 assenta-se que o agravo interno não inaugura nova instância, razão
 pela qual não se admite a majoração de honorários no julgamento de
 agravo interno ou de embargos de declaração interpostos pela parte
 cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi
 desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com
 aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa.
 Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para
 discutir a correção da incidência de óbices de admissibilidade do
 recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
 falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o
 conhecimento dos embargos de divergência, atraindo, por analogia, o
 óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o
 agravo interno se revela manifestamente protelatório, por não
 enfrentar fundamentos autônomos da decisão agravada nem apresentar
 argumentos novos relevantes.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância recursal,
 sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu
 julgamento, bem como em embargos de declaração manejados contra
 decisão que não conheceu ou desproveu o recurso anterior.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º;
 CPC/2015, art. 1.043, III; CPC/2015, art. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.156.500/MT, rel.
 Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.10.2025, DJEN 20.10.2025;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, rel. Min. Maria Isabel
 Gallotti, Corte Especial, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt
 nos EAREsp n. 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026, DJEN
19.02.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE.
 DIVERGÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTO
 INATACADO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS
 RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
 de divergência em recurso especial, opostos em ação de rescisão
 contratual cumulada com devolução de valores pagos relativa à
 promessa de compra e venda de imóvel, em que se reconheceu a culpa
 da construtora pelo atraso na entrega e se determinou a restituição
 integral das quantias pagas.
2. A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao
 fundamento de que: (i) é inviável, nessa via, a análise da aplicação
 de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como os
 óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ; e (ii)
 inexiste similitude fática entre os julgados comparados quanto ao
 alcance da Súmula n. 543 do STJ.
3. A agravante sustenta que o acórdão embargado teria apreciado o
 mérito da controvérsia jurídica relativa à suficiência da impugnação
 dos fundamentos do acórdão recorrido e ao alcance da restituição de
 valores em contratos de promessa de compra e venda de imóvel
 envolvendo empresa em recuperação judicial, o que afastaria a
 incidência da Súmula n. 315 do STJ, além de afirmar que a
 divergência seria eminentemente de direito.
4. A parte agravada apresentou impugnação, apontando o caráter
 protelatório do agravo interno e requerendo a aplicação de multa e a
 majoração dos honorários recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. São duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 divergência constituem via processual adequada para análise da
 aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial;
 e (ii) saber se houve impugnação específica da apontada ausência de
 similitude fática entre os arestos confrontados.
6. Discute-se, ainda, (i) se o agravo interno revela caráter
 protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC; e (ii) se é possível majorar os honorários
 recursais em razão do julgamento do agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os
 embargos de divergência não são via adequada para discutir a
 correção da incidência de óbices de admissibilidade do recurso
 especial.
8. Quanto à alegada divergência sobre o alcance da Súmula n. 543 do
 STJ, verifica-se que as razões recursais não impugnaram o fundamento
 da decisão agravada relativo à ausência de similitude fática entre
 os acórdãos confrontados, de modo que incide, por analogia, o óbice
 da Súmula n. 283 do STF.
9. Evidenciado que o agravo interno não enfrenta adequadamente
 fundamentos autônomos da decisão agravada e busca apenas reabrir
 discussão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
 reconhece-se o caráter meramente protelatório da insurgência,
 cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
10. No tocante ao pedido de majoração dos honorários recursais,
 assenta-se que o agravo interno não inaugura nova instância, razão
 pela qual não se admite a majoração de honorários no julgamento de
 agravo interno ou de embargos de declaração interpostos pela parte
 cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi
 desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com
 aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa.
 Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para
 discutir a correção da incidência de óbices de admissibilidade do
 recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
 falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o
 conhecimento dos embargos de divergência, atraindo, por analogia, o
 óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o
 agravo interno se revela manifestamente protelatório, por não
 enfrentar fundamentos autônomos da decisão agravada nem apresentar
 argumentos novos relevantes.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância recursal,
 sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu
 julgamento, bem como em embargos de declaração manejados contra
 decisão que não conheceu ou desproveu o recurso anterior.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º;
 CPC/2015, art. 1.043, III; CPC/2015, art. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.156.500/MT, rel.
 Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.10.2025, DJEN 20.10.2025;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, rel. Min. Maria Isabel
 Gallotti, Corte Especial, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt
 nos EAREsp n. 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026, DJEN
19.02.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c4b8f4794588d6b0fc123a4d6443ae56cec41a7ea8ac655f28d37a8f6a7864dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c4b8f4794588d6b0fc123a4d6443ae56cec41a7ea8ac655f28d37a8f6a7864dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** c4b8f4794588d6b0fc123a4d6443ae56cec41a7ea8ac655f28d37a8f6a7864dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
- **SHA-256 do registro documental:** c4b8f4794588d6b0fc123a4d6443ae56cec41a7ea8ac655f28d37a8f6a7864dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

