# Registro público: STJ — 2686807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39268969b91dfa610f588ba51e65daa85a603f8393db385c0b5ff06aa4f6b81a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
 de divergência em recurso especial, ao fundamento da aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 315/STJ, por não ter o acórdão embargado
 conhecido do recurso especial no ponto controverso relativo à base
 de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em embargos de
 terceiro.
2. Insurgência do agravante também se volta contra os honorários
 recursais fixados na decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 divergência são admissíveis diante da aplicação da Súmula n.
315/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes,
 no caso concreto, os requisitos do art. 85, § 11, do CPC para a
 majoração dos honorários recursais em razão do não conhecimento dos
 embargos de divergência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a vinculação da base de
 cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em embargos de
 terceiro ao valor da causa ou ao valor da dívida exequenda,
 limitando-se a afastar o juízo de equidade, conforme entendimento
 fixado no Tema n. 1.076/STJ.
6. Ausente pronunciamento sobre a tese objeto de divergência, não se
 conhece dos embargos de divergência.
7. Além disso, o acórdão paradigma sequer tratou sobre honorários
 sucumbenciais, deliberando unicamente a respeito do valor da causa
 em embargos de terceiro, o que afasta a similitude fática necessária
 entre os arestos confrontados e inviabiliza a configuração de
 divergência.
8. São devidos honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do
 CPC, quando a decisão recorrida foi publicada na vigência do
 CPC/2015, o recurso é não conhecido ou desprovido e há condenação em
 honorários desde a origem, requisitos presentes no caso concreto,
 sendo desnecessária a demonstração de caráter protelatório ou
 infundado do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não se prestam a uniformizar matéria
 que não tenha sido efetivamente apreciada no acórdão embargado,
 ainda que alegado dissenso interno à luz do art. 1.043, III, do CPC.
2. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude
 fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, não se
 caracterizando divergência quando o precedente indicado apenas
 define o valor da causa em embargos de terceiro sem tratar de
 honorários sucumbenciais.
3. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11,
 do CPC, é devida quando a decisão recorrida foi proferida na
 vigência do CPC/2015, o recurso é não conhecido ou desprovido e há
 condenação em honorários desde a origem, independentemente de
 caráter protelatório do recurso.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11;
1.043, III; Código Civil, art. 884; Súmula 282/STF; Súmulas 7, 303 e
315/STJ; Tema n. 1.076/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
 Segunda Seção, DJe 19.10.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO. SÚMULA
315/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
 de divergência em recurso especial, ao fundamento da aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 315/STJ, por não ter o acórdão embargado
 conhecido do recurso especial no ponto controverso relativo à base
 de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em embargos de
 terceiro.
2. Insurgência do agravante também se volta contra os honorários
 recursais fixados na decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 divergência são admissíveis diante da aplicação da Súmula n.
315/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes,
 no caso concreto, os requisitos do art. 85, § 11, do CPC para a
 majoração dos honorários recursais em razão do não conhecimento dos
 embargos de divergência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a vinculação da base de
 cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em embargos de
 terceiro ao valor da causa ou ao valor da dívida exequenda,
 limitando-se a afastar o juízo de equidade, conforme entendimento
 fixado no Tema n. 1.076/STJ.
6. Ausente pronunciamento sobre a tese objeto de divergência, não se
 conhece dos embargos de divergência.
7. Além disso, o acórdão paradigma sequer tratou sobre honorários
 sucumbenciais, deliberando unicamente a respeito do valor da causa
 em embargos de terceiro, o que afasta a similitude fática necessária
 entre os arestos confrontados e inviabiliza a configuração de
 divergência.
8. São devidos honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do
 CPC, quando a decisão recorrida foi publicada na vigência do
 CPC/2015, o recurso é não conhecido ou desprovido e há condenação em
 honorários desde a origem, requisitos presentes no caso concreto,
 sendo desnecessária a demonstração de caráter protelatório ou
 infundado do recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não se prestam a uniformizar matéria
 que não tenha sido efetivamente apreciada no acórdão embargado,
 ainda que alegado dissenso interno à luz do art. 1.043, III, do CPC.
2. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude
 fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, não se
 caracterizando divergência quando o precedente indicado apenas
 define o valor da causa em embargos de terceiro sem tratar de
 honorários sucumbenciais.
3. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11,
 do CPC, é devida quando a decisão recorrida foi proferida na
 vigência do CPC/2015, o recurso é não conhecido ou desprovido e há
 condenação em honorários desde a origem, independentemente de
 caráter protelatório do recurso.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11;
1.043, III; Código Civil, art. 884; Súmula 282/STF; Súmulas 7, 303 e
315/STJ; Tema n. 1.076/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
 Segunda Seção, DJe 19.10.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
