{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13024,"origem":"stj","sha256_origem":"9d6d65513b76fe0fccc2a457de361e4c4468c68678f3dcb0975055b5fb5d56c0","registro_original":{"id_fonte":"000825222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751784","numero_registro":"202201945789","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.\nCONFISSÃO INFORMAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE\nPRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A AÇÃO POLICIAL. HIPÓTESE NÃO\nCONTEMPLADA NO ART. 53 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O reconhecimento de nulidades no âmbito do processo penal deve\nponderar, de um lado, a estrita observância das garantias\nconstitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos por parte\ndos órgãos estatais que possam desequilibrar a dialética processual\nem desfavor do acusado. Por outro lado, necessário também considerar\nque a marcha processual não pode ser refreada sem justo motivo,\nexigindo-se a demonstração de agravo concreto suportado pela parte,\nsob pena de se prestigiar a forma pela forma, em detrimento ao\nconteúdo do ato.\n2. A questão relativa à nulidade das provas obtidas a partir da\nconfissão informal do corréu de José Roberto de Souza, que não teria\nsido advertido do direito de permanecer em silêncio para não\nproduzir provas contra si (Aviso de Miranda), não foi submetida à\napreciação do Tribunal de origem, inviabilizando o exame do tema\ndiretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão\nde instância.\n3. Quanto à necessidade de prévia autorização judicial para dar\nlastro jurídico à ação policial, destaco que, em regra, não há\nnecessidade de manifestação antecedente dos órgãos do Poder\nJudiciário para permitir que a polícia investigue suspeitos de\ncometer crimes.\n4. Neste caso, o contexto fático antecedente deu suporte suficiente\npara justificar a ação dos policiais, destacando-se, outrossim, que\nnão se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 53 da\nLei de Drogas, de maneira que não houve ofensa à legislação de\nregência.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea8345032650cd87d2a8ef8533ad9a630580be106f88d0202b953428f4951fec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9d6d65513b76fe0fccc2a457de361e4c4468c68678f3dcb0975055b5fb5d56c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
