# Registro público: STJ — 751784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d6d65513b76fe0fccc2a457de361e4c4468c68678f3dcb0975055b5fb5d56c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825222
- **Número de registro na fonte:** 202201945789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
CONFISSÃO INFORMAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A AÇÃO POLICIAL. HIPÓTESE NÃO
CONTEMPLADA NO ART. 53 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidades no âmbito do processo penal deve
ponderar, de um lado, a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos por parte
dos órgãos estatais que possam desequilibrar a dialética processual
em desfavor do acusado. Por outro lado, necessário também considerar
que a marcha processual não pode ser refreada sem justo motivo,
exigindo-se a demonstração de agravo concreto suportado pela parte,
sob pena de se prestigiar a forma pela forma, em detrimento ao
conteúdo do ato.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão relativa à nulidade das provas obtidas a partir da
confissão informal do corréu de José Roberto de Souza, que não teria
sido advertido do direito de permanecer em silêncio para não
produzir provas contra si (Aviso de Miranda), não foi submetida à
apreciação do Tribunal de origem, inviabilizando o exame do tema
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à necessidade de prévia autorização judicial para dar
lastro jurídico à ação policial, destaco que, em regra, não há
necessidade de manifestação antecedente dos órgãos do Poder
Judiciário para permitir que a polícia investigue suspeitos de
cometer crimes.
- **Item 4 (texto oficial):** Neste caso, o contexto fático antecedente deu suporte suficiente
para justificar a ação dos policiais, destacando-se, outrossim, que
não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 53 da
Lei de Drogas, de maneira que não houve ofensa à legislação de
regência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
CONFISSÃO INFORMAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A AÇÃO POLICIAL. HIPÓTESE NÃO
CONTEMPLADA NO ART. 53 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades no âmbito do processo penal deve
ponderar, de um lado, a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos por parte
dos órgãos estatais que possam desequilibrar a dialética processual
em desfavor do acusado. Por outro lado, necessário também considerar
que a marcha processual não pode ser refreada sem justo motivo,
exigindo-se a demonstração de agravo concreto suportado pela parte,
sob pena de se prestigiar a forma pela forma, em detrimento ao
conteúdo do ato.
2. A questão relativa à nulidade das provas obtidas a partir da
confissão informal do corréu de José Roberto de Souza, que não teria
sido advertido do direito de permanecer em silêncio para não
produzir provas contra si (Aviso de Miranda), não foi submetida à
apreciação do Tribunal de origem, inviabilizando o exame do tema
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
de instância.
3. Quanto à necessidade de prévia autorização judicial para dar
lastro jurídico à ação policial, destaco que, em regra, não há
necessidade de manifestação antecedente dos órgãos do Poder
Judiciário para permitir que a polícia investigue suspeitos de
cometer crimes.
4. Neste caso, o contexto fático antecedente deu suporte suficiente
para justificar a ação dos policiais, destacando-se, outrossim, que
não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 53 da
Lei de Drogas, de maneira que não houve ofensa à legislação de
regência.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9d6d65513b76fe0fccc2a457de361e4c4468c68678f3dcb0975055b5fb5d56c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 751784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d6d65513b76fe0fccc2a457de361e4c4468c68678f3dcb0975055b5fb5d56c0
- **SHA-256 do comentário:** 4f1725f59ff272e89dad292ccd9c5de65e5171c6bc5ec4da2d7bd4eff7ff6387
