# Registro público: STJ — 217980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5afe08391c69cb8e9746e9c9db32e35cdec223dd1ac4a2b354550a8bddc43caf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955527
- **Número de registro na fonte:** 202504605182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para
 deliberar sobre atos executivos e constritivos e manteve a suspensão
 do cumprimento de sentença em trâmite no juízo cível.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com bloqueio
 via SISBAJUD contra empresa em recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de
 procedência e fixou honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem determinou bloqueio via SISBAJUD no cumprimento
 de sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
 executados possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se
 sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, com a consequente
 impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, à luz dos
 arts. 49, caput, e 6º da Lei n. 11.101/2005, e se o prosseguimento
 da execução no juízo cível é compatível com a competência do juízo
 recuperacional apenas para controle de atos constritivos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos
 atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, em respeito à
 centralização dos atos executivos e à preservação do fluxo de caixa.
7. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a
 definição da natureza do crédito, devendo a discussão sobre
 concursalidade ou extraconcursalidade ocorrer nas vias próprias
 perante o juízo universal.
8. A suspensão do cumprimento de sentença é medida adequada para
 evitar desorganização patrimonial e tratamento privilegiado a
 credores individuais, sem suprimir o direito de crédito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial
 controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda,
 preservando a centralização dos atos executivos. 2. A natureza do
 crédito não se resolve no âmbito do conflito de competência, devendo
 ser discutida nas vias próprias perante o juízo universal. 3. A
 manutenção da suspensão do cumprimento de sentença evita
 desorganização patrimonial e preserva o fluxo de caixa necessário ao
 soerguimento."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
28/6/2023; STJ, AgInt no CC n. 167.563/SP, relator Ministro Paulo de
 Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020; STJ, AgInt
 nos EDcl no CC n. 203.991/MG, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. SISBAJUD. COMPETÊNCIA DO
 JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E LIMITES DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para
 deliberar sobre atos executivos e constritivos e manteve a suspensão
 do cumprimento de sentença em trâmite no juízo cível.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com bloqueio
 via SISBAJUD contra empresa em recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de
 procedência e fixou honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem determinou bloqueio via SISBAJUD no cumprimento
 de sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
 executados possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se
 sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, com a consequente
 impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, à luz dos
 arts. 49, caput, e 6º da Lei n. 11.101/2005, e se o prosseguimento
 da execução no juízo cível é compatível com a competência do juízo
 recuperacional apenas para controle de atos constritivos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos
 atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, em respeito à
 centralização dos atos executivos e à preservação do fluxo de caixa.
7. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a
 definição da natureza do crédito, devendo a discussão sobre
 concursalidade ou extraconcursalidade ocorrer nas vias próprias
 perante o juízo universal.
8. A suspensão do cumprimento de sentença é medida adequada para
 evitar desorganização patrimonial e tratamento privilegiado a
 credores individuais, sem suprimir o direito de crédito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial
 controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda,
 preservando a centralização dos atos executivos. 2. A natureza do
 crédito não se resolve no âmbito do conflito de competência, devendo
 ser discutida nas vias próprias perante o juízo universal. 3. A
 manutenção da suspensão do cumprimento de sentença evita
 desorganização patrimonial e preserva o fluxo de caixa necessário ao
 soerguimento."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
28/6/2023; STJ, AgInt no CC n. 167.563/SP, relator Ministro Paulo de
 Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020; STJ, AgInt
 nos EDcl no CC n. 203.991/MG, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5afe08391c69cb8e9746e9c9db32e35cdec223dd1ac4a2b354550a8bddc43caf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 5afe08391c69cb8e9746e9c9db32e35cdec223dd1ac4a2b354550a8bddc43caf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217980 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5afe08391c69cb8e9746e9c9db32e35cdec223dd1ac4a2b354550a8bddc43caf
- **SHA-256 do comentário:** b976b4a9c67ffcad56eac093ad4089669277e8b169dd230b1d9980a2afb10697
