{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130241,"origem":"stj","sha256_origem":"65e30ee84a7d33e2b0078c37a586a527a488ed32ab74b1c9bcde9efdc5da6fd5","registro_original":{"id_fonte":"955530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"218471","numero_registro":"202504938709","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\n COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DAS\n HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO\n SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do conflito de competência e indeferiu a tutela de\n urgência, por ausência das hipóteses do art. 66 do CPC e inadequação\n do incidente como sucedâneo recursal, diante do declínio do Juízo\n de Itajubá e da assunção da jurisdição pelo Juízo de Bangu.\n2. A controvérsia envolve conflito negativo de competência entre\n Juízo da Infância e Juventude e Vara de Família, em procedimento\n protetivo e ação de guarda de menores, com discussão sobre o foro do\n domicílio atual e alegada irregularidade na mudança.\n3. Inicialmente o Juízo de Itajubá declinou da competência e\n determinou a remessa ao foro do domicílio atual das menores; o Juízo\n de Bangu recebeu os autos, acolheu o declínio e passou a exercer\n jurisdição, realizando audiência e homologando acordo com a presença\n da genitora e de seu advogado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe controvérsia\n concreta quanto à competência da Vara da Infância e Juventude de\n Itajubá; (ii) saber se prevalece a competência funcional e absoluta\n do juízo que primeiro conheceu da situação de risco, à luz do art.\n147 do ECA; (iii) saber se há inexistência de preclusão pela\n participação em audiência em Bangu; e (iv) saber se estão presentes\n os requisitos para a tutela de urgência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O incidente não se amolda às hipóteses do art. 66 do CPC, pois\n houve declínio de competência acolhido pelo juízo de destino e não\n há dois juízos se declarando competentes ou incompetentes, nem\n controvérsia sobre reunião ou separação de processos.\n6. O conflito de competência não se presta a sucedâneo recursal,\n devendo o inconformismo com o foro eleito ser deduzido pelas vias\n adequadas nos autos originários, conforme art. 105, I, d, da CF.\n7. A participação da genitora em audiência com homologação de\n acordo, sem impugnação, e a inexistência de decisões conflitantes\n impedem a abertura da via do conflito de competência.\n8. A tutela de urgência, de natureza instrumental, foi condicionada\n ao conhecimento do incidente; à míngua de conflito, não pode ser\n deferida isoladamente.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Ausentes as hipóteses do art. 66 do CPC, não\n se conhece do conflito de competência quando há declínio acolhido e\n inexistem decisões conflitantes entre juízos. 2. O conflito de\n competência não se presta como sucedâneo recursal, nos termos do\n art. 105, I, d, da Constituição Federal. 3. A inexistência de\n controvérsia atual entre magistrados e a homologação de acordo\n impedem a instauração do incidente. 4. A tutela de urgência\n condicionada ao conhecimento do incidente não pode ser deferida de\n forma autônoma\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 66;\n ECA, art. 147.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201472/MS,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em\n29/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 205632/SP, relator Ministro Marco\n Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ad4339553b22f7d7261bf92b8d9921f92820111a3e3ecf55b441f9ec3597f999","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"65e30ee84a7d33e2b0078c37a586a527a488ed32ab74b1c9bcde9efdc5da6fd5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
