# Registro público: STJ — 218471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65e30ee84a7d33e2b0078c37a586a527a488ed32ab74b1c9bcde9efdc5da6fd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955530
- **Número de registro na fonte:** 202504938709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do conflito de competência e indeferiu a tutela de
 urgência, por ausência das hipóteses do art. 66 do CPC e inadequação
 do incidente como sucedâneo recursal, diante do declínio do Juízo
 de Itajubá e da assunção da jurisdição pelo Juízo de Bangu.
2. A controvérsia envolve conflito negativo de competência entre
 Juízo da Infância e Juventude e Vara de Família, em procedimento
 protetivo e ação de guarda de menores, com discussão sobre o foro do
 domicílio atual e alegada irregularidade na mudança.
3. Inicialmente o Juízo de Itajubá declinou da competência e
 determinou a remessa ao foro do domicílio atual das menores; o Juízo
 de Bangu recebeu os autos, acolheu o declínio e passou a exercer
 jurisdição, realizando audiência e homologando acordo com a presença
 da genitora e de seu advogado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe controvérsia
 concreta quanto à competência da Vara da Infância e Juventude de
 Itajubá; (ii) saber se prevalece a competência funcional e absoluta
 do juízo que primeiro conheceu da situação de risco, à luz do art.
147 do ECA; (iii) saber se há inexistência de preclusão pela
 participação em audiência em Bangu; e (iv) saber se estão presentes
 os requisitos para a tutela de urgência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O incidente não se amolda às hipóteses do art. 66 do CPC, pois
 houve declínio de competência acolhido pelo juízo de destino e não
 há dois juízos se declarando competentes ou incompetentes, nem
 controvérsia sobre reunião ou separação de processos.
6. O conflito de competência não se presta a sucedâneo recursal,
 devendo o inconformismo com o foro eleito ser deduzido pelas vias
 adequadas nos autos originários, conforme art. 105, I, d, da CF.
7. A participação da genitora em audiência com homologação de
 acordo, sem impugnação, e a inexistência de decisões conflitantes
 impedem a abertura da via do conflito de competência.
8. A tutela de urgência, de natureza instrumental, foi condicionada
 ao conhecimento do incidente; à míngua de conflito, não pode ser
 deferida isoladamente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Ausentes as hipóteses do art. 66 do CPC, não
 se conhece do conflito de competência quando há declínio acolhido e
 inexistem decisões conflitantes entre juízos. 2. O conflito de
 competência não se presta como sucedâneo recursal, nos termos do
 art. 105, I, d, da Constituição Federal. 3. A inexistência de
 controvérsia atual entre magistrados e a homologação de acordo
 impedem a instauração do incidente. 4. A tutela de urgência
 condicionada ao conhecimento do incidente não pode ser deferida de
 forma autônoma".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 66;
 ECA, art. 147.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201472/MS,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
29/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 205632/SP, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DAS
 HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO
 SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do conflito de competência e indeferiu a tutela de
 urgência, por ausência das hipóteses do art. 66 do CPC e inadequação
 do incidente como sucedâneo recursal, diante do declínio do Juízo
 de Itajubá e da assunção da jurisdição pelo Juízo de Bangu.
2. A controvérsia envolve conflito negativo de competência entre
 Juízo da Infância e Juventude e Vara de Família, em procedimento
 protetivo e ação de guarda de menores, com discussão sobre o foro do
 domicílio atual e alegada irregularidade na mudança.
3. Inicialmente o Juízo de Itajubá declinou da competência e
 determinou a remessa ao foro do domicílio atual das menores; o Juízo
 de Bangu recebeu os autos, acolheu o declínio e passou a exercer
 jurisdição, realizando audiência e homologando acordo com a presença
 da genitora e de seu advogado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe controvérsia
 concreta quanto à competência da Vara da Infância e Juventude de
 Itajubá; (ii) saber se prevalece a competência funcional e absoluta
 do juízo que primeiro conheceu da situação de risco, à luz do art.
147 do ECA; (iii) saber se há inexistência de preclusão pela
 participação em audiência em Bangu; e (iv) saber se estão presentes
 os requisitos para a tutela de urgência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O incidente não se amolda às hipóteses do art. 66 do CPC, pois
 houve declínio de competência acolhido pelo juízo de destino e não
 há dois juízos se declarando competentes ou incompetentes, nem
 controvérsia sobre reunião ou separação de processos.
6. O conflito de competência não se presta a sucedâneo recursal,
 devendo o inconformismo com o foro eleito ser deduzido pelas vias
 adequadas nos autos originários, conforme art. 105, I, d, da CF.
7. A participação da genitora em audiência com homologação de
 acordo, sem impugnação, e a inexistência de decisões conflitantes
 impedem a abertura da via do conflito de competência.
8. A tutela de urgência, de natureza instrumental, foi condicionada
 ao conhecimento do incidente; à míngua de conflito, não pode ser
 deferida isoladamente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Ausentes as hipóteses do art. 66 do CPC, não
 se conhece do conflito de competência quando há declínio acolhido e
 inexistem decisões conflitantes entre juízos. 2. O conflito de
 competência não se presta como sucedâneo recursal, nos termos do
 art. 105, I, d, da Constituição Federal. 3. A inexistência de
 controvérsia atual entre magistrados e a homologação de acordo
 impedem a instauração do incidente. 4. A tutela de urgência
 condicionada ao conhecimento do incidente não pode ser deferida de
 forma autônoma".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 66;
 ECA, art. 147.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201472/MS,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
29/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 205632/SP, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 65e30ee84a7d33e2b0078c37a586a527a488ed32ab74b1c9bcde9efdc5da6fd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** 65e30ee84a7d33e2b0078c37a586a527a488ed32ab74b1c9bcde9efdc5da6fd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65e30ee84a7d33e2b0078c37a586a527a488ed32ab74b1c9bcde9efdc5da6fd5
- **SHA-256 do comentário:** d2f52421faa5ff728c473790569fed0c9a1bc0a3e659ebd89b571dd3274e8058
