# Registro público: STJ — 8018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e8ac710750646097b02627f1c8137e9840a56da63cd00d6b4b044df2039548

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu a petição inicial de ação rescisória, por ausência de
 demonstração de ofensa direta e literal ao art. 966, V, da Lei n.
13.105/2015.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) o indeferimento liminarmente
 da petição inicial quando verificada, de plano, a ausência de
 demonstração de ofensa direta e literal à norma jurídica exigida
 pelo art. 966, V, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) a violação da norma
 jurídica consubstanciada no seguinte: negativa de prestação
 jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento "antecipado" do
 mérito; decisão citra petita; decisão surpresa; omissão sobre a
 realização de protestos interruptivos da prescrição; negativa de
 prestação jurisdicional. Para tanto, aponta a violação de mais de
 dezessete (17) dispositivos legais.

### III. Razões de decidir

3. No caso concreto não se demonstrou a violação das normas
 jurídicas indicadas como vulneradas. A própria estrutura da petição
 inicial trouxe em si características típicas dos recursos, buscando
 o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa.
3.1. Contudo, a ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC,
 ação autônoma que é, exige a demonstração de violação frontal,
 direta e literal da norma jurídica, devendo a ofensa ser extraída do
 próprio conteúdo do acórdão rescindendo.
3.2. Não se presta, pois, ao mero rejulgamento do recurso especial,
 ao reexame de fatos e provas ou à correção de alegadas injustiças
 decorrentes de mero inconformismo com o resultado.
4. O art. 34, XVIII, do RISTJ autoriza o relator, após a
 distribuição do feito, a não conhecer de pedido inadmissível ou
 prejudicado, o que compreende o poder de indeferir, de plano, a
 petição inicial de ação rescisória quando patente o uso dessa via
 como sucedâneo recursal.

### IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
1. O relator, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, pode indeferir
 liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando, de plano,
 verificada a inadmissibilidade do pedido.
2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se
 presta ao mero reexame de decisão rescindenda, tal como analise de
 fatos e provas, nem ao rejulgamento de teses processuais e materiais
 já apreciadas.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 330, 332,
966, V, e 968; RISTJ, arts. 34, XVIII, e 234.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
 INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 966, V, DO CPC/2015.
 UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu a petição inicial de ação rescisória, por ausência de
 demonstração de ofensa direta e literal ao art. 966, V, da Lei n.
13.105/2015.
 II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) o indeferimento liminarmente
 da petição inicial quando verificada, de plano, a ausência de
 demonstração de ofensa direta e literal à norma jurídica exigida
 pelo art. 966, V, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) a violação da norma
 jurídica consubstanciada no seguinte: negativa de prestação
 jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento "antecipado" do
 mérito; decisão citra petita; decisão surpresa; omissão sobre a
 realização de protestos interruptivos da prescrição; negativa de
 prestação jurisdicional. Para tanto, aponta a violação de mais de
 dezessete (17) dispositivos legais.
 III. Razões de decidir
3. No caso concreto não se demonstrou a violação das normas
 jurídicas indicadas como vulneradas. A própria estrutura da petição
 inicial trouxe em si características típicas dos recursos, buscando
 o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa.
3.1. Contudo, a ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC,
 ação autônoma que é, exige a demonstração de violação frontal,
 direta e literal da norma jurídica, devendo a ofensa ser extraída do
 próprio conteúdo do acórdão rescindendo.
3.2. Não se presta, pois, ao mero rejulgamento do recurso especial,
 ao reexame de fatos e provas ou à correção de alegadas injustiças
 decorrentes de mero inconformismo com o resultado.
4. O art. 34, XVIII, do RISTJ autoriza o relator, após a
 distribuição do feito, a não conhecer de pedido inadmissível ou
 prejudicado, o que compreende o poder de indeferir, de plano, a
 petição inicial de ação rescisória quando patente o uso dessa via
 como sucedâneo recursal.
 IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
1. O relator, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, pode indeferir
 liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando, de plano,
 verificada a inadmissibilidade do pedido.
2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se
 presta ao mero reexame de decisão rescindenda, tal como analise de
 fatos e provas, nem ao rejulgamento de teses processuais e materiais
 já apreciadas.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 330, 332,
966, V, e 968; RISTJ, arts. 34, XVIII, e 234.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
