# Registro público: STJ — 50744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 507ac064ec8dc7f0a91c98d72306d20d289d95c080c77fbfbf74e229248dc29c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955574
- **Número de registro na fonte:** 202600212763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 determinou a remessa de reclamação ao Tribunal de Justiça estadual,
 afastando a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. Decisão agravada que, com fundamento no art. 1º da Resolução
 STJ/GP n. 3/2016, reconheceu competir aos Tribunais de Justiça o
 processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir
 divergência entre acórdãos de Turmas Recursais e a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos ao
 Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar reclamações fundadas em divergência entre acórdãos de Turmas
 Recursais estaduais dos Juizados Especiais e a sua jurisprudência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Emenda Regimental n. 22/2016 revogou a Resolução STJ n.
12/2009, que disciplinava o cabimento de reclamação perante o
 Superior Tribunal de Justiça em face de decisões das Turmas
 Recursais, afastando o regime anterior de competência originária
 desta Corte para tais demandas.
5. A Resolução STJ/GP n. 3/2016, editada pela Corte Especial,
 estabeleceu que compete às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas
 dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento das
 reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos das
 Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça, transferindo a esses Tribunais a apreciação inicial
 dessas controvérsias para fins de uniformização.
6. A partir da vigência da Resolução STJ/GP n. 3/2016, não subsiste
 competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar
 reclamações voltadas a impugnar decisões de Turmas Recursais
 estaduais fundadas em alegada divergência com sua jurisprudência,
 cabendo aos Tribunais de Justiça o exame dessas reclamações.
 IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, ficando
 prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 Tese de julgamento:
1. Após a revogação da Resolução STJ n. 12/2009 e a edição da
 Resolução STJ/GP n. 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou Seções
 Especializadas dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento
 das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos de
 Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça.
2. A Resolução STJ/GP n. 3/2016 não altera a competência
 constitucional do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105,
 I, f, da Constituição Federal, apenas organiza o mecanismo de
 uniformização jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, f; CPC/2015,
 art. 988; Resolução STJ/GP n. 3/2016, art. 1º; Emenda Regimental
 STJ n. 22/2016.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt na Rcl 47.533/SP, Rel.
 Min. Nancy Andrighi, DJe 22/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL
 DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP N.
3/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 determinou a remessa de reclamação ao Tribunal de Justiça estadual,
 afastando a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. Decisão agravada que, com fundamento no art. 1º da Resolução
 STJ/GP n. 3/2016, reconheceu competir aos Tribunais de Justiça o
 processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir
 divergência entre acórdãos de Turmas Recursais e a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos ao
 Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar reclamações fundadas em divergência entre acórdãos de Turmas
 Recursais estaduais dos Juizados Especiais e a sua jurisprudência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Emenda Regimental n. 22/2016 revogou a Resolução STJ n.
12/2009, que disciplinava o cabimento de reclamação perante o
 Superior Tribunal de Justiça em face de decisões das Turmas
 Recursais, afastando o regime anterior de competência originária
 desta Corte para tais demandas.
5. A Resolução STJ/GP n. 3/2016, editada pela Corte Especial,
 estabeleceu que compete às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas
 dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento das
 reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos das
 Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça, transferindo a esses Tribunais a apreciação inicial
 dessas controvérsias para fins de uniformização.
6. A partir da vigência da Resolução STJ/GP n. 3/2016, não subsiste
 competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar
 reclamações voltadas a impugnar decisões de Turmas Recursais
 estaduais fundadas em alegada divergência com sua jurisprudência,
 cabendo aos Tribunais de Justiça o exame dessas reclamações.
 IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, ficando
 prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 Tese de julgamento:
1. Após a revogação da Resolução STJ n. 12/2009 e a edição da
 Resolução STJ/GP n. 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou Seções
 Especializadas dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento
 das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos de
 Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça.
2. A Resolução STJ/GP n. 3/2016 não altera a competência
 constitucional do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105,
 I, f, da Constituição Federal, apenas organiza o mecanismo de
 uniformização jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, f; CPC/2015,
 art. 988; Resolução STJ/GP n. 3/2016, art. 1º; Emenda Regimental
 STJ n. 22/2016.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt na Rcl 47.533/SP, Rel.
 Min. Nancy Andrighi, DJe 22/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 507ac064ec8dc7f0a91c98d72306d20d289d95c080c77fbfbf74e229248dc29c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50744 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 507ac064ec8dc7f0a91c98d72306d20d289d95c080c77fbfbf74e229248dc29c
- **SHA-256 do comentário:** 630e5f5fde68d86bd9ef570af14e74f0526ac256fe461f176403362346b5255e
