# Registro público: STJ — 210562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fabeb367083ec3c8629d2cf8b087051cc036731541cedc25b7ed5afdc69ba57a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955633
- **Número de registro na fonte:** 202404867257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS
 OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL, BEM COMO SOBRE A
 ESSENCIALIDADE DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA EXECUÇÃO
 INDIVIDUAL. REFLEXOS NO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO
 JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao JUÍZO DA RECUPERAÇÃO analisar as medidas executivas
 concernentes ao patrimônio da recuperanda a fim de assegurar a
 continuidade da empresa e a observância ao fiel cumprimento do plano
 recuperacional.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da fraude a execução, na execução individual, de
 circunstância que acarreta a ineficácia do negócio jurídico inter
 partes, com reflexos no processo recuperacional, considerando a
 informação de se tratar de um crédito concursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A compensação de um crédito concursal, por via autônoma, afetará
 o cumprimento do plano de soerguimento pela empresa recuperanda, com
 a indevida configuração de vantagem desses credores em face dos
 demais.
- **Item 4 (texto oficial):** Competência do Juízo universal, o responsável por distribuir os
 créditos, de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar
 a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e
 otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa recuperanda,
 conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/051.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS
 OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL, BEM COMO SOBRE A
 ESSENCIALIDADE DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA EXECUÇÃO
 INDIVIDUAL. REFLEXOS NO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO
 JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao JUÍZO DA RECUPERAÇÃO analisar as medidas executivas
 concernentes ao patrimônio da recuperanda a fim de assegurar a
 continuidade da empresa e a observância ao fiel cumprimento do plano
 recuperacional.
2. O reconhecimento da fraude a execução, na execução individual, de
 circunstância que acarreta a ineficácia do negócio jurídico inter
 partes, com reflexos no processo recuperacional, considerando a
 informação de se tratar de um crédito concursal.
3. A compensação de um crédito concursal, por via autônoma, afetará
 o cumprimento do plano de soerguimento pela empresa recuperanda, com
 a indevida configuração de vantagem desses credores em face dos
 demais.
4. Competência do Juízo universal, o responsável por distribuir os
 créditos, de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar
 a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e
 otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa recuperanda,
 conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/051.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fabeb367083ec3c8629d2cf8b087051cc036731541cedc25b7ed5afdc69ba57a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** fabeb367083ec3c8629d2cf8b087051cc036731541cedc25b7ed5afdc69ba57a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

