{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130249,"origem":"stj","sha256_origem":"e5aaff3bca69613f40fabcd38082d18429320be6dc4e15bce1c3f9fe39c8c2d9","registro_original":{"id_fonte":"955729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"159162","numero_registro":"201801457212","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE\n COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. OMISSÃO.\n CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE \"PRIMA FACIE\" DA\n CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA.\n MULTA APLICADA.\n1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,\n obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no\n acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no\n recurso.\n2. Ausente omissão ou contradição: o acórdão embargado enfrentou\n expressamente a precedência do juízo arbitral para decidir sobre\n existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, a\n ausência de nulidade \"prima facie\" no caso concreto, a\n inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de\n prequestionamento constitucional via embargos.\n3. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a\n interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre\n essas e a conclusão do julgado.\n4. A oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente\n infundados ostenta nítido caráter protelatório, o que enseja a\n aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de\n Processo Civil.\n5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\n multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f09953aa733c38e812e77e3c6b578a57b355a6017fcbacaf13eca7d648f37c17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
