# Registro público: STJ — 734910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce2fad3a7a7d961619c080d681c6fa9b4cba0c756d356971d3103f20721bf9c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825223
- **Número de registro na fonte:** 202201038094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VÍCIO
NÃO CONSTATADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade na oitiva de testemunhas não pode ser
submetida a exame desta Corte pois não foi previamente examinada
pelo Tribunal de origem. A falta de delineamento fático por parte
das instâncias antecedentes impede a análise do tema por parte do
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de insuficiência da defesa técnica veio desacompanhada
de demonstração de prejuízos, sobretudo quando se constata que não
houve desídia dos patronos constituídos pelo agravante. Não se pode
confundir as escolhas realizadas pelos defensores previamente
constituídos com atos desidiosos ou contrários aos interesses dos
representados, cabendo aos advogados exercer de forma livre o seu
ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** O ingresso forçado de policiais na residência deve ser precedido
de fundadas razões demonstrando, além da dúvida razoável, a
existência de situação flagrancial. Neste caso, as circunstâncias
antecedentes evidenciaram a ocorrência de crime permanente,
autorizando a entrada dos policiais mesmo sem consentimento, sem que
isso traduzisse ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade
domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VÍCIO
NÃO CONSTATADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade na oitiva de testemunhas não pode ser
submetida a exame desta Corte pois não foi previamente examinada
pelo Tribunal de origem. A falta de delineamento fático por parte
das instâncias antecedentes impede a análise do tema por parte do
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. A alegação de insuficiência da defesa técnica veio desacompanhada
de demonstração de prejuízos, sobretudo quando se constata que não
houve desídia dos patronos constituídos pelo agravante. Não se pode
confundir as escolhas realizadas pelos defensores previamente
constituídos com atos desidiosos ou contrários aos interesses dos
representados, cabendo aos advogados exercer de forma livre o seu
ofício.
3. O ingresso forçado de policiais na residência deve ser precedido
de fundadas razões demonstrando, além da dúvida razoável, a
existência de situação flagrancial. Neste caso, as circunstâncias
antecedentes evidenciaram a ocorrência de crime permanente,
autorizando a entrada dos policiais mesmo sem consentimento, sem que
isso traduzisse ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade
domiciliar.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** ce2fad3a7a7d961619c080d681c6fa9b4cba0c756d356971d3103f20721bf9c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 734910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce2fad3a7a7d961619c080d681c6fa9b4cba0c756d356971d3103f20721bf9c3
- **SHA-256 do comentário:** 75e1d66889f59ea436917d8d1c39a98de01f94b6273265c2e88d79c0b3526150
