# Registro público: STJ — 216663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6b9d837154c8cc0c88b91a2d49558d28d387b9ad39a3e4b015ec208b9db140f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955925
- **Número de registro na fonte:** 202503788012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
 EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
 INSTAURADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
 CONTRA OS SÓCIOS. PATRIMÔNIO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO RECUPERACIONAL.
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se configura
 conflito de competência na hipótese em que o Juízo Trabalhista, no
 regular exercício de sua competência, promove o direcionamento da
 execução contra os sócios da sociedade empresária em recuperação
 judicial que não se encontram abrangidos pelos efeitos do processo
 de soerguimento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
 EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
 INSTAURADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
 CONTRA OS SÓCIOS. PATRIMÔNIO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO RECUPERACIONAL.
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se configura
 conflito de competência na hipótese em que o Juízo Trabalhista, no
 regular exercício de sua competência, promove o direcionamento da
 execução contra os sócios da sociedade empresária em recuperação
 judicial que não se encontram abrangidos pelos efeitos do processo
 de soerguimento. Precedentes.
2.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216663 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6b9d837154c8cc0c88b91a2d49558d28d387b9ad39a3e4b015ec208b9db140f
- **SHA-256 do comentário:** be752673a10c6d5bb6965def26d8a109ead548cda512f77b392261249585b514
