{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13026,"origem":"stj","sha256_origem":"a6675c05a1265f5cf23006f29a2ca3fa3a85b72cc75849530d7149e90fef5e3e","registro_original":{"id_fonte":"000825224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733910","numero_registro":"202200983333","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE\nFOGO  DE USO PERMITIDO. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS\nCIVIS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO POR INVESTIGAÇÃO DE CRIME\nDIVERSO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. NULIDADE DAS\nPROVAS OBTIDAS E DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte\nSuperior, \"É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade\napós o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de\nprisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja\nna hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre\nem situação de flagrante delito\" (HC n. 663.055/MT, Relator Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de\n31/3/2022).\n2. Nessa linha de intelecção, não se pode admitir que a entrada na\nresidência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão\nsirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado\nindistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing\nexpedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de\nfinalidade.\n3. A existência de mandado de prisão em aberto para apuração  de\ncrime de homicídio supostamente praticado por dois dos  pacientes\nnão justifica a realização de buscas na residência da terceira\npaciente, em verdadeira pescaria/expedição probatória, procedimento\nque demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita\ne espontânea da ré, o que não ocorreu no caso.\n4. Somado a isso, ainda que as provas encontradas posteriormente\nconfigurem crime permanente, estas não podem ser usadas para\njustificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as\nrazões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no\nmomento da ação ou previamente a ela. A  constatação posterior da\nsituação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão,\nde forma retroativa.\n5. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca probatória dentro da\ncasa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar\nos acusados, vislumbra-se a ilicitude da busca e apreensão\ndomiciliar, e das provas dela decorrentes, impondo-se a absolvição\ndos agentes, nos termos do art. 386, II, do CPP.\n6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa\nCatarina a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48cb80695d32d2abfc107812938d37cbe49b898c1a3390bfc9967127eb8d75e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
