# Registro público: STJ — 733910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6675c05a1265f5cf23006f29a2ca3fa3a85b72cc75849530d7149e90fef5e3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825224
- **Número de registro na fonte:** 202200983333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO  DE USO PERMITIDO. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS
CIVIS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO POR INVESTIGAÇÃO DE CRIME
DIVERSO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS E DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade
após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de
prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja
na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre
em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
31/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, não se pode admitir que a entrada na
residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão
sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado
indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing
expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de
finalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de mandado de prisão em aberto para apuração  de
crime de homicídio supostamente praticado por dois dos  pacientes
não justifica a realização de buscas na residência da terceira
paciente, em verdadeira pescaria/expedição probatória, procedimento
que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita
e espontânea da ré, o que não ocorreu no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Somado a isso, ainda que as provas encontradas posteriormente
configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para
justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as
razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no
momento da ação ou previamente a ela. A  constatação posterior da
situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão,
de forma retroativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, reconhecida a ilegalidade da busca probatória dentro da
casa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar
os acusados, vislumbra-se a ilicitude da busca e apreensão
domiciliar, e das provas dela decorrentes, impondo-se a absolvição
dos agentes, nos termos do art. 386, II, do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO  DE USO PERMITIDO. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS
CIVIS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO POR INVESTIGAÇÃO DE CRIME
DIVERSO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS E DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade
após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de
prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja
na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre
em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
31/3/2022).
2. Nessa linha de intelecção, não se pode admitir que a entrada na
residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão
sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado
indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing
expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de
finalidade.
3. A existência de mandado de prisão em aberto para apuração  de
crime de homicídio supostamente praticado por dois dos  pacientes
não justifica a realização de buscas na residência da terceira
paciente, em verdadeira pescaria/expedição probatória, procedimento
que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita
e espontânea da ré, o que não ocorreu no caso.
4. Somado a isso, ainda que as provas encontradas posteriormente
configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para
justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as
razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no
momento da ação ou previamente a ela. A  constatação posterior da
situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão,
de forma retroativa.
5. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca probatória dentro da
casa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar
os acusados, vislumbra-se a ilicitude da busca e apreensão
domiciliar, e das provas dela decorrentes, impondo-se a absolvição
dos agentes, nos termos do art. 386, II, do CPP.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** a6675c05a1265f5cf23006f29a2ca3fa3a85b72cc75849530d7149e90fef5e3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 733910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a6675c05a1265f5cf23006f29a2ca3fa3a85b72cc75849530d7149e90fef5e3e
- **SHA-256 do comentário:** e222436dcf699a9158383e818328487ce1bc650497c49106a246083c3c6180f6
