{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130260,"origem":"stj","sha256_origem":"5fe1a7e935f6c7d4a85f1d74896a417964877a5fed54060aac260face1209ea1","registro_original":{"id_fonte":"956152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7296","numero_registro":"202201779213","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-04-08","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO\n VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.\n NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA INSUSTENTÁVEL.\n DISPOSITIVOS SOBRE INTERPRETAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO QUE\n PRIVILEGIOU A LITERALIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.\n RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO\n SEM CAUSA. PEDIDO PARA DECLARAR O VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO.\n AFASTAMENTO POR CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO\n PARCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM CLÁUSULA\n CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.\n I. HIPÓTESE EM EXAME\n 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC,\n objetivando a rescisão de decisão unipessoal do STJ, ajuizada em\n 8/6/2022, distribuída ao gabinete em 9/6/2022 e conclusa para\n julgamento após razões finais em 10/2/2025.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em decidir se houve violação\n manifesta dos arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC e dos arts. 19,\n 20 e 443 do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor da causa em ação\n rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária,\n corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor\n da causa originário e o proveito econômico buscado na ação\n rescisória, deve prevalecer este último.\n 4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\n hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas em lei. O\n cabimento com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração\n clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a\n literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe\n interpretação jurídica insustentável.\n 5. Não há manifesta violação de norma jurídica, na forma do art.\n 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda elege uma dentre as\n interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, sob pena de\n perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a\n segurança jurídica.\n 6. Os arts. 112, 113, 422 e 423 do CC são regras que orientam a\n interpretação do contrato, privilegiando, em síntese, a intenção das\n partes e a boa-fé objetiva. Não vedam, contudo, que, a partir das\n circunstâncias concretas, o juiz decida por manter a literalidade\n das cláusulas pactuadas pelas partes.\n 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário das\n provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo\n soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente,\n não estando adstrito ao laudo pericial.\n 8. No particular, a autora (SEFAPI) e a ré (FREEPLAN), que era sua\n revendedora, celebraram contrato de distrato, prevendo expressamente\n o valor de R$ 271.764,96 de indenização devido à ré. A sentença,\n mantida pela decisão rescindenda, privilegiou o valor expresso no\n contrato, afastando a alegação de anulação parcial, por suposto erro\n de cálculo. Ficou demonstrado, ainda, que o valor pactuado é\n razoável se comparado à quantidade de vendas pela ré, responsável\n por 1% de todas as vendas da autora por ano, sendo mais de 30\n milhões no Brasil, afastando-se, assim, a alegação de enriquecimento\n sem causa (art. 884 do CC).\n 9. O pedido declaratório formulado pela autora (SEFAPI) na ação\n originária, no sentido de declarar o suposto valor correto de\n indenização, consistia em eventual consequência na hipótese de\n procedência do pedido de anulação parcial do contrato. Assim, a\n improcedência deste último afastou, por consequência lógica, o\n primeiro, não se sustentando a alegação de ofensa aos arts. 19 e 20\n do CPC/2015 (4º do CPC/1973), por não apreciação do pedido\n declaratório.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Pedido rescisório julgado improcedente.\n Dispositivos relevantes citados: arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do\n CC; 19, 20 e 443 do CPC/2015; e 4º do CPC/1973.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, julgar\n improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra.\n Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Revisor), Humberto\n Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/41a3773e-9e03-4eeb-8f7b-31b2ffb2cf25/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2de13cd63be61e2242883ce27b4cab9d8fee00fd39a0c21021956678f00e7066","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5fe1a7e935f6c7d4a85f1d74896a417964877a5fed54060aac260face1209ea1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
