# Registro público: STJ — 1630586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f6c52497bbbd445189ffd17f5a46116156f72bc4ad396b315457214ae0c91a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A devida impugnação da Súmula 168/STJ, aplicada pela decisão
 singular agravada, pressupõe a demonstração, por meio de julgados
 atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
 do acórdão embargado, ou de que o caso em exame apresentaria
 distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na
 hipótese
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, não é
 viável o agravo interno que deixa de "refutar tantos quantos forem
 os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos
 decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A devida impugnação da Súmula 168/STJ, aplicada pela decisão
 singular agravada, pressupõe a demonstração, por meio de julgados
 atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
 do acórdão embargado, ou de que o caso em exame apresentaria
 distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na
 hipótese
2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, não é
 viável o agravo interno que deixa de "refutar tantos quantos forem
 os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos
 decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
