# Registro público: STJ — 6263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-08
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 383f3b1c0911bb50197120bdf6cf309d2d9762fe2991f2dc8c4b0502a4f1e2bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL - OFENSA À PROPRIEDADE
 INDUSTRITAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE,
 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO -
 VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO -
 AUSÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
 Hipótese: ação rescisória, baseada nos incisos V e VIII do art. 966,
 do CPC/2015, visando rescindir julgado da eg. Terceira Turma que,
 por maioria de votos, manteve a condenação fixada pelas instâncias
 ordinárias por violação à propriedade industrial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A demanda fundada no artigo 966, V, do CPC pressupõe violação
 frontal e direta de literal disposição de lei, de modo que seja
 possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado cuja
 rescisão se pretende. Precedentes.
 1.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se
 mostra teratológica, pois, a despeito de ter sido desfavorável à
 autora, não se revela ofensiva aos dispositivos legais suscitados.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o acolhimento do pedido de rescisão do julgado com base na
 alegação de erro de fato (inciso VIII do precitado art. 966 do CPC)
 é indispensável demonstrar: i) relevância para o julgamento da
 questão, ou seja, tal erro a conclusão do julgamento necessariamente
 haveria de ser diferente; ii) apuração mediante simples exame das
 provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
 produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii)
 inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato
 controvertido.
 2.1. No caso, a questão relativa ao cabimento da reparação civil,
 por violação ao direito de propriedade industrial, foi objeto de
 controvérsia entre as partes, bem como de ampla manifestação
 judicial nas instâncias ordinárias e deste Superior Tribunal de
 Justiça, de modo a afastar a alegação de erro de fato suscitada pela
 autora.
- **Item 3 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL - OFENSA À PROPRIEDADE
 INDUSTRITAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE,
 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO -
 VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO -
 AUSÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
 Hipótese: ação rescisória, baseada nos incisos V e VIII do art. 966,
 do CPC/2015, visando rescindir julgado da eg. Terceira Turma que,
 por maioria de votos, manteve a condenação fixada pelas instâncias
 ordinárias por violação à propriedade industrial.
 1. A demanda fundada no artigo 966, V, do CPC pressupõe violação
 frontal e direta de literal disposição de lei, de modo que seja
 possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado cuja
 rescisão se pretende. Precedentes.
 1.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se
 mostra teratológica, pois, a despeito de ter sido desfavorável à
 autora, não se revela ofensiva aos dispositivos legais suscitados.
 2. Para o acolhimento do pedido de rescisão do julgado com base na
 alegação de erro de fato (inciso VIII do precitado art. 966 do CPC)
 é indispensável demonstrar: i) relevância para o julgamento da
 questão, ou seja, tal erro a conclusão do julgamento necessariamente
 haveria de ser diferente; ii) apuração mediante simples exame das
 provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
 produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii)
 inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato
 controvertido.
 2.1. No caso, a questão relativa ao cabimento da reparação civil,
 por violação ao direito de propriedade industrial, foi objeto de
 controvérsia entre as partes, bem como de ampla manifestação
 judicial nas instâncias ordinárias e deste Superior Tribunal de
 Justiça, de modo a afastar a alegação de erro de fato suscitada pela
 autora.
 3. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da
 Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator, por
 unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos
 votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Assinará o acórdão o Sr.
 Desembargador Luis Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 em substituição ao Sr. Ministro Relator Marco Buzzi, Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Revisor), Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
    STJ - <<REsp 1586629>>-RS, <<AgInt no AREsp 978895>>-SP,
          <<REsp 1781990>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1695661>>-SP,
          <<EREsp 1352730>>-AM, <<REsp 1762778>>-GO
 (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
    STJ - <<AR 4277>>-DF, <<AgInt na AR 5849>>-RS,
          <<AgRg no AREsp 168745>>-MG, {{AR 5829}}-RS,
          <<AgRg no Ag 1346336>>-SP, <<AR 5275>>-DF, <<AR 4876>>-RS,
          <<AgRg no AREsp 558325>>-SP, <<REsp 1314520>>-SP,
          <<AgInt na AR 5463>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00966 INC:00005 ART:00975

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art975)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2203543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 6047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17086/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O AR 6.263 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de abril de 2026, sob relatoria de Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.263 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, rescisoria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 86e1b2f9f0670fa14a9dad529a29b1e7426bd09101aa5b30ccb6910ce5708b12
- **SHA-256 do registro documental:** 383f3b1c0911bb50197120bdf6cf309d2d9762fe2991f2dc8c4b0502a4f1e2bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6263%2F)

### [Art. 975 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-975/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 975 do Código de Processo Civil organiza o regime de prazo, processo, simulação e trânsito, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 29 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** e078c4e405640ac284026d20b1f7adc06e4aab1ed3d0bb5a4206afc45ff920b1
- **SHA-256 do registro documental:** 383f3b1c0911bb50197120bdf6cf309d2d9762fe2991f2dc8c4b0502a4f1e2bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-975%2F)

### [Ação rescisória: desfazer sentença transitada em julgado](https://wikijuridica.com.br/glossario/acao-rescisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Facao-rescisoria%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

