{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130266,"origem":"stj","sha256_origem":"334a9ffc5cd8eb949974d0f63943a3385afdd68dd9244da4bda93d42373b798f","registro_original":{"id_fonte":"953726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206135","numero_registro":"202501115358","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-04-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO\n PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. EMENTA DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE\n CONTRADIÇÃO. VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\n embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e\n omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro\n material.\n2. A ementa do acórdão proferido no agravo interno contém equívoco\n passível de correção nessa seara dos aclaratórios, haja vista que o\n conteúdo do texto apresenta contradição em relação à fundamentação\n do julgado. Merece, pois, ser retificado o item 2 da ementa, para\n constar: \"2. A instância recorrida houve por bem obstar a\n realização, pelo Juízo da Execução, da constrição eletrônica via\n SISBAJUD de valores da executada em recuperação judicial, reservando\n essa possibilidade somente ao Juízo de Recuperação Judicial.\n Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local dissentiu do\n entendimento firmado no âmbito deste Pretório sobre o tema, segundo\n o qual '[c]abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos\n constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência\n exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los,\n mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o\n soerguimento da empresa' (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora\n Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024,\n DJe de 9/10/2024).\"\n3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício\n apontado, retificando-se a ementa do acórdão embargado, sem\n alteração na conclusão do julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\n efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9dcdf4b6dc9f57bb9a988cc28cd9e70b2a5a347e08e9d3cc7b5ab78502d8f17a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"334a9ffc5cd8eb949974d0f63943a3385afdd68dd9244da4bda93d42373b798f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
