# Registro público: STJ — 2206135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-04-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 334a9ffc5cd8eb949974d0f63943a3385afdd68dd9244da4bda93d42373b798f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953726
- **Número de registro na fonte:** 202501115358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
 PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. EMENTA DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE
 CONTRADIÇÃO. VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
 embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e
 omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro
 material.
- **Item 2 (texto oficial):** A ementa do acórdão proferido no agravo interno contém equívoco
 passível de correção nessa seara dos aclaratórios, haja vista que o
 conteúdo do texto apresenta contradição em relação à fundamentação
 do julgado. Merece, pois, ser retificado o item 2 da ementa, para
 constar: "2. A instância recorrida houve por bem obstar a
 realização, pelo Juízo da Execução, da constrição eletrônica via
 SISBAJUD de valores da executada em recuperação judicial, reservando
 essa possibilidade somente ao Juízo de Recuperação Judicial.
 Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local dissentiu do
 entendimento firmado no âmbito deste Pretório sobre o tema, segundo
 o qual '[c]abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos
 constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência
 exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los,
 mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o
 soerguimento da empresa' (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024,
 DJe de 9/10/2024)."
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício
 apontado, retificando-se a ementa do acórdão embargado, sem
 alteração na conclusão do julgamento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
 PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. EMENTA DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE
 CONTRADIÇÃO. VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
 embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e
 omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro
 material.
2. A ementa do acórdão proferido no agravo interno contém equívoco
 passível de correção nessa seara dos aclaratórios, haja vista que o
 conteúdo do texto apresenta contradição em relação à fundamentação
 do julgado. Merece, pois, ser retificado o item 2 da ementa, para
 constar: "2. A instância recorrida houve por bem obstar a
 realização, pelo Juízo da Execução, da constrição eletrônica via
 SISBAJUD de valores da executada em recuperação judicial, reservando
 essa possibilidade somente ao Juízo de Recuperação Judicial.
 Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local dissentiu do
 entendimento firmado no âmbito deste Pretório sobre o tema, segundo
 o qual '[c]abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos
 constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência
 exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los,
 mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o
 soerguimento da empresa' (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024,
 DJe de 9/10/2024)."
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício
 apontado, retificando-se a ementa do acórdão embargado, sem
 alteração na conclusão do julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 334a9ffc5cd8eb949974d0f63943a3385afdd68dd9244da4bda93d42373b798f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 334a9ffc5cd8eb949974d0f63943a3385afdd68dd9244da4bda93d42373b798f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206135 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 334a9ffc5cd8eb949974d0f63943a3385afdd68dd9244da4bda93d42373b798f
- **SHA-256 do comentário:** 738d974a362bf1760a42459a3709fa355b094f3ce8c54beceeb6131cea43f365
