{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13027,"origem":"stj","sha256_origem":"388d480efa0ec9e26a6a5a2abac9a992117aedb13462609e8a5311ad6eb7b526","registro_original":{"id_fonte":"000825225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006765","numero_registro":"202201764304","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBE.\nSUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR UTILIZADO POR EMPREGADO DOS CORREIOS\n(CARTEIRO). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL NEGATIVA.\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA DE\nCORRESPONDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua\nindividualização é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. As consequências do crime, para fins do art. 59 do CP, referem-se\nao mal causado pelo crime em específico, que transcende ao resultado\ntípico do delito. No caso ora em análise o empregado da Empresa\nBrasileira de Correios e Telégrafos, após ter sido vitimado pelo\nroubo no qual subtraído o aparelho celular de propriedade da\nempresa, interrompeu o serviço público de entrega das\ncorrespondências. Portanto, as circunstâncias judiciais foram\nvaloradas negativamente com base em elementos concretos presentes\nnos autos, sendo idônea a fundamentação.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b73b68c97d0bd2fec0f0bdbb7ad0a7d8ffaad7dabb56f431ca6daf48ef2dfdb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"388d480efa0ec9e26a6a5a2abac9a992117aedb13462609e8a5311ad6eb7b526","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
