{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130271,"origem":"stj","sha256_origem":"7355aa8209c07c772436e74fe3108b5c510bc3729db1005bb7daac2eebe65eae","registro_original":{"id_fonte":"954454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115336","numero_registro":"202304529960","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATIVIDADE DE PROTESTO. ISENÇÃO.\n AUSÊNCIA. DECRETO-LEI 1.537/1977. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Os\n arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537/1977 conferem isenção à União\n ao pagamento de custas e emolumentos devidas aos Ofícios e Cartórios\n de Registro de Imóveis e aos Ofícios, Cartórios de notas e Cartórios\n de Registros de Títulos e Documentos com relação às atividades\n regidas pela Lei n. 6.015/1973, estabelecidas pela legislação civil\n como indispensáveis para autenticidade, segurança e eficácia dos\n atos jurídicos (art.1º).\n2. A atividade de protesto de títulos e\n outros documentos de dívida (regida por lei própria, nos termos do\n art. 2º da Lei n. 6.015/1973), é ato formal e solene pelo qual se\n prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em\n títulos e outros documentos de dívida, incluídas as certidões de\n dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos\n Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art.\n1º, caput, e parágrafo único da Lei n. 9.492/1997).\n3. Em sentido\n contrário ao que ocorre com as atividades registrais previstas na\n Lei 6.015/1973, a atividade de protesto não é obrigatória ou\n indispensável para os atos da vida civil, mas configura-se como\n prerrogativa dada ao credor como uma opção de mecanismo de cobrança\n extrajudicial.\n4. O art. 37 da Lei n. 9.492/1997 expressamente prevê\n que os tabeliães de protesto serão sempre remunerados diretamente\n pelas partes, salvo quando o serviço for estatizado. Também\n reconhece que poderá ser exigido o depósito prévio feito pelo\n requerente, a ser ressarcido pelo devedor.\n5. Ao contrário do que\n concluiu o Tribunal fluminense, a isenção prevista nos arts. 1º e 2º\n do Decreto-Lei 1537/1977 não alcança as custas e emolumentos devidos\n em razão das atividades regidas pela Lei n. 9492/1997, especialmente\n porque elas não se confundem com aquelas previstas na Lei n.\n6.015/1973 seja pelo objeto ou pela finalidade.\n6. Dessa forma, como\n norma de isenção, os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977 estão\n sujeitos à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não\n comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia para\n abranger as custas e emolumentos pela prática dos atos relacionados\n à atividade de protesto dos títulos e documentos de dívida regida\n pela Lei n. 9492/1997.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram\n com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art1","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001537 ANO:1977\n        ART:00001 ART:00002","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:009492 ANO:1997\n        ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00037","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL - EFEITOS\n TRIBUTÁRIOS)\n   STJ - <<REsp 1650844>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b43b4ef4650887f681795dde5c89bf009434bfb87e08e76a4b3b706341e723f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
