# Registro público: STJ — 2115336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7355aa8209c07c772436e74fe3108b5c510bc3729db1005bb7daac2eebe65eae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATIVIDADE DE PROTESTO. ISENÇÃO.
 AUSÊNCIA. DECRETO-LEI 1.537/1977. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os
 arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537/1977 conferem isenção à União
 ao pagamento de custas e emolumentos devidas aos Ofícios e Cartórios
 de Registro de Imóveis e aos Ofícios, Cartórios de notas e Cartórios
 de Registros de Títulos e Documentos com relação às atividades
 regidas pela Lei n. 6.015/1973, estabelecidas pela legislação civil
 como indispensáveis para autenticidade, segurança e eficácia dos
 atos jurídicos (art.1º).
- **Item 2 (texto oficial):** A atividade de protesto de títulos e
 outros documentos de dívida (regida por lei própria, nos termos do
 art. 2º da Lei n. 6.015/1973), é ato formal e solene pelo qual se
 prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
 títulos e outros documentos de dívida, incluídas as certidões de
 dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
 Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art.
1º, caput, e parágrafo único da Lei n. 9.492/1997).
- **Item 3 (texto oficial):** Em sentido
 contrário ao que ocorre com as atividades registrais previstas na
 Lei 6.015/1973, a atividade de protesto não é obrigatória ou
 indispensável para os atos da vida civil, mas configura-se como
 prerrogativa dada ao credor como uma opção de mecanismo de cobrança
 extrajudicial.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 37 da Lei n. 9.492/1997 expressamente prevê
 que os tabeliães de protesto serão sempre remunerados diretamente
 pelas partes, salvo quando o serviço for estatizado. Também
 reconhece que poderá ser exigido o depósito prévio feito pelo
 requerente, a ser ressarcido pelo devedor.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao contrário do que
 concluiu o Tribunal fluminense, a isenção prevista nos arts. 1º e 2º
 do Decreto-Lei 1537/1977 não alcança as custas e emolumentos devidos
 em razão das atividades regidas pela Lei n. 9492/1997, especialmente
 porque elas não se confundem com aquelas previstas na Lei n.
6.015/1973 seja pelo objeto ou pela finalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, como
 norma de isenção, os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977 estão
 sujeitos à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não
 comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia para
 abranger as custas e emolumentos pela prática dos atos relacionados
 à atividade de protesto dos títulos e documentos de dívida regida
 pela Lei n. 9492/1997.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATIVIDADE DE PROTESTO. ISENÇÃO.
 AUSÊNCIA. DECRETO-LEI 1.537/1977. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os
 arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537/1977 conferem isenção à União
 ao pagamento de custas e emolumentos devidas aos Ofícios e Cartórios
 de Registro de Imóveis e aos Ofícios, Cartórios de notas e Cartórios
 de Registros de Títulos e Documentos com relação às atividades
 regidas pela Lei n. 6.015/1973, estabelecidas pela legislação civil
 como indispensáveis para autenticidade, segurança e eficácia dos
 atos jurídicos (art.1º).
2. A atividade de protesto de títulos e
 outros documentos de dívida (regida por lei própria, nos termos do
 art. 2º da Lei n. 6.015/1973), é ato formal e solene pelo qual se
 prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
 títulos e outros documentos de dívida, incluídas as certidões de
 dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
 Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art.
1º, caput, e parágrafo único da Lei n. 9.492/1997).
3. Em sentido
 contrário ao que ocorre com as atividades registrais previstas na
 Lei 6.015/1973, a atividade de protesto não é obrigatória ou
 indispensável para os atos da vida civil, mas configura-se como
 prerrogativa dada ao credor como uma opção de mecanismo de cobrança
 extrajudicial.
4. O art. 37 da Lei n. 9.492/1997 expressamente prevê
 que os tabeliães de protesto serão sempre remunerados diretamente
 pelas partes, salvo quando o serviço for estatizado. Também
 reconhece que poderá ser exigido o depósito prévio feito pelo
 requerente, a ser ressarcido pelo devedor.
5. Ao contrário do que
 concluiu o Tribunal fluminense, a isenção prevista nos arts. 1º e 2º
 do Decreto-Lei 1537/1977 não alcança as custas e emolumentos devidos
 em razão das atividades regidas pela Lei n. 9492/1997, especialmente
 porque elas não se confundem com aquelas previstas na Lei n.
6.015/1973 seja pelo objeto ou pela finalidade.
6. Dessa forma, como
 norma de isenção, os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977 estão
 sujeitos à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não
 comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia para
 abranger as custas e emolumentos pela prática dos atos relacionados
 à atividade de protesto dos títulos e documentos de dívida regida
 pela Lei n. 9492/1997.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
 com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art1, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL - EFEITOS
 TRIBUTÁRIOS)
   STJ - <<REsp 1650844>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001537 ANO:1977
        ART:00001 ART:00002
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009492 ANO:1997
        ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00037
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9492%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9492%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2131086](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20692/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1890367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40189/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2119123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.115.336 do STJ: custas e emolumentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115336/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.115.336 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de custas e emolumentos e atividade de protesto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.115.336 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** custas, emolumentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4515a4b35040577b5cc0fade553e00879e78ec1b87863c664793d104e43cb2b7
- **SHA-256 do registro documental:** 7355aa8209c07c772436e74fe3108b5c510bc3729db1005bb7daac2eebe65eae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115336%2F)

### [Protesto em cartório por dívida de condomínio sem processo](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/condominio-protesto-cartorio-cota/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fcondominio-protesto-cartorio-cota%2F)

### [IPVA em dívida ativa e protestado trava a transferência](https://wikijuridica.com.br/transito/ipva-divida-ativa-protestado-impede-transferencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftransito%2Fipva-divida-ativa-protestado-impede-transferencia%2F)

### [DAS do MEI em dívida ativa da União: encargos e protesto](https://wikijuridica.com.br/tributario/mei-divida-ativa-uniao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fmei-divida-ativa-uniao%2F)

