# Registro público: STJ — 2888732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 323a001c910bad4b599e4ef90fd0e863b32f26dac9691a36e1854cc68c32d042

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954903
- **Número de registro na fonte:** 202500988194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DE EX-TERRITÓRIO
 TRANSPOSTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO RETROATIVO. MATÉRIA
 A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
 À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do  Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de  admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
 submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este
 Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito
 modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
 determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para
 oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos
 artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n.
2.224.900/RO e n. 2.215.720/RO, sob a relatoria do Min. Teodoro
 Silva Santos, à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de
"Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças
 remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto
 território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em
 extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo
 inicial" (Tema n. 1.411).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o
 sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
 conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DE EX-TERRITÓRIO
 TRANSPOSTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO RETROATIVO. MATÉRIA
 A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
 À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do  Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de  admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3.  Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
 submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este
 Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito
 modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
 determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para
 oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos
 artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
4. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n.
2.224.900/RO e n. 2.215.720/RO, sob a relatoria do Min. Teodoro
 Silva Santos, à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de
"Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças
 remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto
 território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em
 extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo
 inicial" (Tema n. 1.411).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o
 sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
 conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 323a001c910bad4b599e4ef90fd0e863b32f26dac9691a36e1854cc68c32d042
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 323a001c910bad4b599e4ef90fd0e863b32f26dac9691a36e1854cc68c32d042
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2888732 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 323a001c910bad4b599e4ef90fd0e863b32f26dac9691a36e1854cc68c32d042
- **SHA-256 do comentário:** 2f8f4a77840eccf4e49523ea76ce8e7a42205eb79ce63ab745165cd8aef4bc64
