# Registro público: STJ — 2404121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6962168cce7c1d28b4b5e6964a09de49a28d2fb099862e92ece7a1bd5776432

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955160
- **Número de registro na fonte:** 201202667230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AFETAÇÃO DO TEMA
 1.301/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
 decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
 os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
 (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do
 CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
 judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
 omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
 de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção no julgamento eletrônico iniciado em 4/12/2024 e
 finalizado em 10/12/2024 afetou o Tema Repetitivo n. 1.301, que
 contém a seguinte controvérsia: "Possibilidade, ou não, de se
 excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios
 construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro
 de Habitação e vinculados ao FCVS".
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, evidencia-se a necessidade de retorno dos autos à
 Corte de origem a fim de que, após o julgamento do Tema n.
 1.301/STJ, seja feito o exame do juízo de adequação pelo Órgão
 julgador a quo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AFETAÇÃO DO TEMA
 1.301/STJ.
 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
 decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
 os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
 (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do
 CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
 judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
 omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
 de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
 3. A Primeira Seção no julgamento eletrônico iniciado em 4/12/2024 e
 finalizado em 10/12/2024 afetou o Tema Repetitivo n. 1.301, que
 contém a seguinte controvérsia: "Possibilidade, ou não, de se
 excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios
 construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro
 de Habitação e vinculados ao FCVS".
 4. Desse modo, evidencia-se a necessidade de retorno dos autos à
 Corte de origem a fim de que, após o julgamento do Tema n.
 1.301/STJ, seja feito o exame do juízo de adequação pelo Órgão
 julgador a quo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFETAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS)
    STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2099037>>-DF,
          <<EDcl no AgInt no REsp 2149693>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f6962168cce7c1d28b4b5e6964a09de49a28d2fb099862e92ece7a1bd5776432
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f6962168cce7c1d28b4b5e6964a09de49a28d2fb099862e92ece7a1bd5776432
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2404121 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6962168cce7c1d28b4b5e6964a09de49a28d2fb099862e92ece7a1bd5776432
- **SHA-256 do comentário:** 5e5cd267792868d3f3690c2dd5abd38105b4e22d6040dbcdbdba048ab17a550a
