# Registro público: STJ — 2178099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0f5b29f2e81fc6e858d6d0180927eaa721e9588cfa4770579b9456b77a9cd38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/48772b72-532b-43fa-a126-dc5dae35bd3c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955163
- **Número de registro na fonte:** 202404015063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA
 NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO
 MÉRITO. ART. 487, III, C, DO CPC.  CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foi tratada no julgamento do agravo interno a questão
 referente à extinção do feito com a renúncia à pretensão formulada,
 na forma do art. 487, III, c, do CPC, pleito realizado em
 decorrência da realização de transação entre as partes ora
 embargante e embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de
 que a parte dispositiva tenha a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO,
 homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a
 desistência do mandamus formulada às fls. 728/731, bem como a
 renúncia ao direito em que fundado, julgando extinto o processo com
 resolução do mérito (art. 487, III, c, do CPC). Em decorrência,
 torno sem efeito o julgamento anterior (fls. 670/673 e 711/720)".
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA
 NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO
 MÉRITO. ART. 487, III, C, DO CPC.  CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não foi tratada no julgamento do agravo interno a questão
 referente à extinção do feito com a renúncia à pretensão formulada,
 na forma do art. 487, III, c, do CPC, pleito realizado em
 decorrência da realização de transação entre as partes ora
 embargante e embargada.
2. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de
 que a parte dispositiva tenha a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO,
 homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a
 desistência do mandamus formulada às fls. 728/731, bem como a
 renúncia ao direito em que fundado, julgando extinto o processo com
 resolução do mérito (art. 487, III, c, do CPC). Em decorrência,
 torno sem efeito o julgamento anterior (fls. 670/673 e 711/720)".
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e0f5b29f2e81fc6e858d6d0180927eaa721e9588cfa4770579b9456b77a9cd38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

